MP/SC CONSEGUE NOVA CONDENAÇÃO DE CLESIO SALVARO
Processo: 0004314-57.2012.8.24.0023 (023.12.004314-1)
Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto: Improbidade Administrativa
1ª Vara da Fazenda Pública - Capital
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada: Juliana Padrão Serra de Araújo
Réu: Clésio Salvaro
Advogado: Carlos Antonio Fernandes de Oliveira
04/07/2013 Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0435/2013 Teor do ato: À luz do exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial para condenar-lhe Clésio Salvaro na suspensão de seus direitos políticos por 9 anos; pagamento de multa civil no valor equivalente a 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial (3 x R$ 5.985,00), além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. No pagamento da multa civil deverá ser observado juros de mora a razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002; após, em 1% ao mês. Motivado pelo princípio da causalidade, condeno o réu nas custas processuais. Contudo, deixo de condenar-lhe nos honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto: Improbidade Administrativa
1ª Vara da Fazenda Pública - Capital
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada: Juliana Padrão Serra de Araújo
Réu: Clésio Salvaro
Advogado: Carlos Antonio Fernandes de Oliveira
04/07/2013 Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0435/2013 Teor do ato: À luz do exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial para condenar-lhe Clésio Salvaro na suspensão de seus direitos políticos por 9 anos; pagamento de multa civil no valor equivalente a 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial (3 x R$ 5.985,00), além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. No pagamento da multa civil deverá ser observado juros de mora a razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002; após, em 1% ao mês. Motivado pelo princípio da causalidade, condeno o réu nas custas processuais. Contudo, deixo de condenar-lhe nos honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intime-se.
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