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    O ESCÂNDALO DA SC GÁS

    O Tribunal de Contas de Santa Catarina aprovou decisão, nesta quarta-feira (19/12), durante a última sessão do Pleno do ano, que determina ao Governo catarinense a adoção de uma série de providências para correção de irregularidades constatadas no contrato de concessão dos serviços de gás canalizado no Estado. Com base no voto do relator da matéria (processo RLA - 11/00379107), conselheiro Salomão Ribas Junior, corregedor-geral do TCE/SC, a decisão fixa prazos para a alteração do contrato celebrado com a Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGás), a adequação do Estatuto Social da empresa, o recálculo tarifário, a anulação do acordo de acionistas, além da devolução, ao Estado, do controle da companhia (Quadro).

    As irregularidades foram constatadas durante auditoria realizada entre junho e agosto de 2011, determinada pelo Tribunal Pleno no Parecer Prévio sobre as contas/2010 do Governo do Estado, também relatadas por Ribas Jr. A fiscalização abrangeu os anos de 1994 a 2011, ou seja, o período total da existência da companhia de gás estatal. As manifestações dos representantes da Agência Reguladora de Serviços Públicos de SC (Agesc), das Centrais Elétricas de SC (Celesc), da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável (SDE) e da SCGás não sanaram os problemas.

    O principal deles está relacionado ao contrato de concessão, firmado em 1994, que, na avaliação de técnicos da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) — unidade do TCE/SC responsável pela auditoria — e na do conselheiro-relator, “está beneficiando de modo excessivo os acionistas da SCGás, em detrimento de toda a população catarinense”. Isto porque, conforme constatado pela DCE, os acionistas aportaram R$ 31,6 milhões na empresa, em pouco mais de 10 anos, enquanto os consumidores injetaram R$ 4,013 bilhões, o que demonstra que os usuários “são os grandes financiadores da SCGás”.

    Ainda com relação ao contrato de concessão, a equipe da DCE verificou distorção quanto à realização de investimentos. A Cláusula Décima Quarta dá poderes exclusivos à SCGás de só realizar investimentos que apontarem taxas de retorno mínimas de 20% ao ano. Mas, segundo a área técnica, os recursos não são advindos dos acionistas, e sim “dos consumidores de gás natural, não devendo haver limitações dos investimentos considerando uma taxa de retorno tão alta”. Para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, do interesse público e do poder de mando societário ao acionista controlador, a decisão determina a revisão do contrato de concessão e do Estatuto Social da companhia.

    A política tarifária também terá que ser revista. A agência reguladora deverá promover o recálculo desde 2000. Em seu voto, o conselheiro Ribas Jr. menciona apontamento do Corpo Técnico, diante da constatação de que a SCGás interpretou o contrato de concessão de modo a aumentar, indevidamente, a Tarifa Média Máxima de Concessão (TM). “A SDE e a Agesc homologaram as TMs sem efetuar uma análise crítica dos cálculos efetuados pela SCGás”, destacaram os auditores fiscais de controle externo do TCE/SC, tendo em vista a inexistência de memória de cálculo das depreciações e a ausência de dados analíticos a respeito da origem dos valores lançados como ajustes nos Custos Operacionais.

    O acordo de acionistas, celebrado em 1994 entre os sócios da SCGás, deverá ser anulado. A não observância do princípio da motivação — não foram apresentadas razões para a tomada de decisão —; a participação de agente incapaz como representante do Estado; a celebração verbal do acordo; a redução da participação acionária, na SCGás, do Estado de 34% para 17%, “por uma irrisória quantia de R$ 32.084,44”; e a possibilidade dos acionistas que tiverem suas participações reduzidas serem restituídos, inclusive, por valor superior ao que aportaram na companhia, são as irregularidades verificadas no acordo.

    O Estado ainda deverá recuperar o controle da empresa, ou seja, voltar a ser o sócio majoritário, em função das irregularidades observadas na transferência/venda das 1.827.415 ações remanescentes na SCGás à Celesc, efetivadas em 2007. “Tal reversão, no entendimento da equipe de auditoria, deve se dar nas mesmas condições e valores originalmente transacionados — R$ 93 milhões —, atualizados monetariamente”, registrou o conselheiro-relator em seu voto. O Corpo Técnico apontou ausência de motivação na venda das ações e argumentou que as atividades de distribuição de energia elétrica e de gás natural, como podem ser concorrentes, geram conflitos de interesse entre os acionistas da Celesc e da SCGás.

    Além das cinco determinações, a decisão do TCE/SC recomendou que o Governo de Santa Catarina indique os membros do Conselho Superior da Agesc, com aprovação pela Assembleia Legislativa, ou que faça a adequação da governança da autarquia especial, ou que apresente qualquer outra solução de consenso no sentido de garantir a segurança regulatória no Estado.

    Cópias da decisão, do relatório da DCE e do voto do conselheiro Salomão Ribas Junior serão enviadas ao presidente da Assembleia Legislativa, deputado estadual Gelson Merísio, e ao governador do Estado, Raimundo Colombo.

    Quadro: Determinações
    Prazo máximo Responsável Providência**
    180 dias* Governo do Estado e Agesc Promova a alteração do contrato de concessão dos serviços de gás canalizado em Santa Catarina, celebrado em 1994 entre o Governo do Estado e a SCGás.
    30 dias* SCGás Após a alteração do contrato de concessão, faça a adequação do Estatuto Social da SCGás.
    180 dias* Agesc Promova o recálculo tarifário, referente à SCGás, desde o ano 2000.
    180 dias* Governo do Estado Promova ações para declarar nulo o acordo de acionistas celebrado em 9/11/1994.
    180 dias* Governo do Estado e Celesc Promova o retorno ao Estado das 1.827.415 ações ordinárias de emissão da SCGás transferidas/vendidas à Celesc em 5/6/2007.
    * O prazo começa a contar a partir da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC.
    ** Todas as providências devem ser comprovadas ao TCE/SC num prazo máximo de 30 dias.
    Fonte: Voto do relator do processo RLA 11/00379107, conselheiro Salomão Ribas Junior.

    Disponível no site do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que você confere AQUI.

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