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    JUSTIÇA AFASTA ROGÉRIO CIZESKI DA DIREÇÃO DA CC

    O Juiz Pedro Aujor, da 2ª Vara da Fazenda em Criciúma, determinou hoje o afastamento de Rogério Cizeski da direção da Criciúma Construções. No dia 22 de Maio deverá ser realizada uma assembleia com os credores da CC para a escolha do gestor judicial. Segue decisão:

    Teor do ato: Por estas razões: 1) AFASTO de forma imediata, com efeitos a partir da presente decisão, o Sr. Rogério Cizeski do comando da empresa Criciúma Construções Ltda, com fundamento no art. 64, incisos III e IV, alínea "c", da Lei n. 11.101/2005, impedindo o mesmo de qualquer ato de gerenciamento da referida empresa, por qualquer forma ou meio (direto ou indireto) anotando-se ainda, atendendo ao poder geral de cautela, na preservação dos interesses maiores da justiça e para resguardar os efeitos da presente recuperação judicial: - Não poderá o Sr. Rogério Cizeski e/ou qualquer pessoa representando externamente o mesmo, sob pena de desobediência ou mesmo crime mais grave, atuar em nome da Criciúma Construções Ltda, seja por ela própria ou das empresas-satélites criadas a partir de Criciúma Construções Ltda, operando em nome desta, sob pena de burla ao afastamento, o que incidirá também nas penas de desobediência ou mesmo crime mais grave. - Fica a empresa recuperanda ainda responsável pela apresentação do plano de recuperação judicial, nos termos do inciso II, do art. 73, da LRF. 2) DETERMINO a publicação do edital previsto no art 52, § 1º, da LRF; 3) Ante o afastamento do Sr. Rogério Cizeski, como exposto no item 1, CONVOCO de forma imediata a Assembléia Geral de Credores, de forma exclusiva para deliberação e escolha do Gestor Judicial, nos termos dos arts. 36 a 42, da LRF, para o dia 22.05.2015, às 14:00 horas, no Salão do Júri da comarca de Criciúma, e em segunda convocação para o dia 29.05.2015, às 14:00 horas, no mesmo local, ressaltando que o Cartório deverá promover o que consta no art. 36, caput, da LRF, devendo anunciar ainda a convocação nas rádios locais, as quais têm abrangência e audiência suficiente para informar acerca da realização da Assembléia. - DESTACO que até a deliberação acerca do gestor judicial, caberá ao administrador judicial as funções de forma provisória, nos termos do art. 65, caput, e § 1º, da LRF, podendo o administrador judicial assenhorar-se in totum de todos os documentos relacionados à Criciúma Construções Ltda, e anote-se das empresas satélites que utilizam o nome desta para todo e qualquer negócio que virá a ser descoberto, tanto no Juízo das Ações Civis Públicas como no Juízo Criminal, informando das ações dentro do presente processo. Intime-se. Cumpra-se, incontinenti."

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