DECISÃO JUDICIAL SOBRE MULTAS DE TRÂNSITO DA GM DE CRICIÚMA
Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança, registrados e autuados nesta unidade jurisdicional sob o n. 020.12.008704-9, passo a sentenciar. Vale frisar: o fato de o Município de Criciúma ter delegado à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, dentre outras atribuições, a de "executar a fiscalização de trânsito de competência do Município, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis por infrações previstas no art. 24, incisos VI, VIII, XVII in fine e XX, do Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito" não subtrai dos agentes de trânsito municipais a aludida competência; o que se tem é a possibilidade de uma atuação concomitante dos agentes municipais e da Polícia Militar, mediante a atuação desta na ausência daqueles.
Afora isso, há que se salientar que os Municípios estão autorizados a constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, inteligência do artigo 144, §8° da Constituição Federal.
No caso específico do Município de Criciúma, a Lei Municipal n. 5.390/09, com a redação dada pela Lei Municipal n. 5.623/10, dispõe que são atribuições comuns dos Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte e da Guarda Municipal, dentre outras, "praticar todos os atos inerentes às atividades de fiscalização, dentre as quais notificar e autuar, administrativamente, as pessoas e veículos que cometam irregularidades de trânsito" (art. 17, IX).
Assim, sem qualquer irregularidade na notificação e autuação levada a cabo pela Guarda Municipal, haja vista que o mais recente entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é no sentido de que "Não é inconstitucional lei que cria "guarda municipal" para "proteção do patrimônio, bens e serviços e instalações públicas municipais, a proteção do meio ambiente e a fiscalização do uso das vias públicas urbanas e estradas municipais", conferindo-lhe a atribuição de exercer a "fiscalização do trânsito" e a "fiscalização ambiental" e poderes para autuar os "infratores do Código de Trânsito Brasileiro" e os "infratores da legislação ambiental" (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2008.045151-7, de Laguna, rel. Des. Newton Trisotto, j. 21.07.2010)" (grifei) (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2009.072645-5, de São José. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Julgada em: 23-2-2012).
Dito isso, DENEGO A SEGURANÇA.
Criciúma (SC), 13 de agosto de 2012.
Rogério Mariano do Nascimento
Juiz de Direito
Afora isso, há que se salientar que os Municípios estão autorizados a constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, inteligência do artigo 144, §8° da Constituição Federal.
No caso específico do Município de Criciúma, a Lei Municipal n. 5.390/09, com a redação dada pela Lei Municipal n. 5.623/10, dispõe que são atribuições comuns dos Agentes da Autoridade de Trânsito e Transporte e da Guarda Municipal, dentre outras, "praticar todos os atos inerentes às atividades de fiscalização, dentre as quais notificar e autuar, administrativamente, as pessoas e veículos que cometam irregularidades de trânsito" (art. 17, IX).
Assim, sem qualquer irregularidade na notificação e autuação levada a cabo pela Guarda Municipal, haja vista que o mais recente entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é no sentido de que "Não é inconstitucional lei que cria "guarda municipal" para "proteção do patrimônio, bens e serviços e instalações públicas municipais, a proteção do meio ambiente e a fiscalização do uso das vias públicas urbanas e estradas municipais", conferindo-lhe a atribuição de exercer a "fiscalização do trânsito" e a "fiscalização ambiental" e poderes para autuar os "infratores do Código de Trânsito Brasileiro" e os "infratores da legislação ambiental" (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2008.045151-7, de Laguna, rel. Des. Newton Trisotto, j. 21.07.2010)" (grifei) (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2009.072645-5, de São José. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Julgada em: 23-2-2012).
Dito isso, DENEGO A SEGURANÇA.
Criciúma (SC), 13 de agosto de 2012.
Rogério Mariano do Nascimento
Juiz de Direito
As Guardas Municipais só podem existir se destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Não lhes cabem, portanto, os serviços de policia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apuração das infrações penais.
ResponderExcluirTeoricamente e deixando margens para varias interpetações, eles ate podem atuar como agentes de transito..mas da estes caras poder de policia, ai e uma piada![TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL] que venha um dia, um deles querer da uma de policia pra cima de mim..vou esta esperando, e colocando eles do devidos lugar!
Inconstitucional? Você está redondamente enganado. Mas para poupar meu tempo: pesquise!
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