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    PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E FÉ PÚBLICA

    No trânsito e na prisão em flagrante há duas situações que colocam em confronto a "fé pública" e a "presunção de inocência". De um lado o agente de trânsito não precisa provar sua alegação numa autuação. De outro o policial militar surpreende o meliante e na audiência de custódia pode ser solto porque o bandido alega prisão sob tortura, etc., etc., etc.

    Vamos aos exemplos. O agente de trânsito, ou PM, diz que o motorista estava falando ao celular e pronto. Nada que seja dito em contrário numa defesa junto à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) evitará que a autuação vire multa. Da mesma forma "direção perigosa" ou "ultrapassagem em local proibido". Isso porque o agente tem a FÉ PÚBLICA. Ou seja, o Poder dá ao agente a faculdade prévia de sempre dizer a verdade, não se enganar e não perseguir o cidadão. Se houver recompensa por produtividade está feita a cama. Ele não precisa provar a veracidade do que diz e o acusado não consegue provar inocência. Extingue-se a máxima jurídica de PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

    No caso em que o policial surpreende o meliante, ou o pega dentro de casa ao se refugiar diante da perseguição, ou seja lá como for, há a audiência de custódia. A tal audiência solta em até 70% dos que a Polícia Militar e a Polícia Civil entrega ao Judiciário em alguns locais (gráfico abaixo). Segundo matéria do G1 "dados do conselho (CNJ), cuja última atualização é de dezembro de 2016, já foram feitas 174 mil audiências em todo o país desde 2015. Destas, 54% resultaram em prisão preventiva, e 46%, em liberdade provisória". Ou seja, para reter bandido não há FÉ PÚBLICA e a palavra do agente da Lei não é, necessariamente, uma manifestação da verdade, do contrário não haveria a tal audiência de custódia.

    As audiências estão prendendo mais que soltando na maioria dos estados (Foto: Editoria de Arte/G1)
    Em outra ponta um fiscal da Fazenda estadual não poderá autuar por sonegação de impostos sem apresentar as devidas provas, cabendo vários recursos. De igual modo em casos envolvendo Fatma e Ibama. Pra uma casa noturna ser autuada por perturbação do sossego há que se fazer medição com decibelímetro. E assim por diante...

    O que salta aos olhos é a distinção entre um caso e outro. No trânsito o cidadão não tem quaisquer chances de provar inocência, tampouco ao agente da Lei é requerido provar alguma coisa. Se o policial entender que sua coçada de orelha é falar ao celular serás autuado e pronto! Além disso, temos alguns "vazios" na Lei como vemos no inciso VII do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), sobre conduzir o veículo com característica alterada. Neste trecho vemos agentes de trânsito entendendo que o escapamento faz parte das característica da moto, já que está aparente. Coisa que inexiste, pois os itens a serem observados são os constantes do documento: cor, potência, número de passageiros e ano/modelo de fabricação. Ou seja, faróis, espelhos, para-lamas, pneus e aros não constam do que pode ser alvo de autuação.

    As dificuldades de um caso e outro são evidentes. Contudo, caberia ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), primar pelo princípio básico da aplicação de qualquer lei, a presunção de inocência e, na absoluta falta de prova não aceitar quaisquer autuações baseadas na mera palavra do agente. O ônus da prova é de quem acusa. Tecnologia para a feitura de provas temos de sobra.

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