PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E FÉ PÚBLICA
No trânsito e na prisão em flagrante há duas situações que colocam em confronto a "fé pública" e a "presunção de inocência". De um lado o agente de trânsito não precisa provar sua alegação numa autuação. De outro o policial militar surpreende o meliante e na audiência de custódia pode ser solto porque o bandido alega prisão sob tortura, etc., etc., etc.
Vamos aos exemplos. O agente de trânsito, ou PM, diz que o motorista estava falando ao celular e pronto. Nada que seja dito em contrário numa defesa junto à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) evitará que a autuação vire multa. Da mesma forma "direção perigosa" ou "ultrapassagem em local proibido". Isso porque o agente tem a FÉ PÚBLICA. Ou seja, o Poder dá ao agente a faculdade prévia de sempre dizer a verdade, não se enganar e não perseguir o cidadão. Se houver recompensa por produtividade está feita a cama. Ele não precisa provar a veracidade do que diz e o acusado não consegue provar inocência. Extingue-se a máxima jurídica de PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
No caso em que o policial surpreende o meliante, ou o pega dentro de casa ao se refugiar diante da perseguição, ou seja lá como for, há a audiência de custódia. A tal audiência solta em até 70% dos que a Polícia Militar e a Polícia Civil entrega ao Judiciário em alguns locais (gráfico abaixo). Segundo matéria do G1 "dados do conselho (CNJ), cuja última atualização é de dezembro de 2016, já foram feitas 174 mil audiências em todo o país desde 2015. Destas, 54% resultaram em prisão preventiva, e 46%, em liberdade provisória". Ou seja, para reter bandido não há FÉ PÚBLICA e a palavra do agente da Lei não é, necessariamente, uma manifestação da verdade, do contrário não haveria a tal audiência de custódia.
Em outra ponta um fiscal da Fazenda estadual não poderá autuar por sonegação de impostos sem apresentar as devidas provas, cabendo vários recursos. De igual modo em casos envolvendo Fatma e Ibama. Pra uma casa noturna ser autuada por perturbação do sossego há que se fazer medição com decibelímetro. E assim por diante...
O que salta aos olhos é a distinção entre um caso e outro. No trânsito o cidadão não tem quaisquer chances de provar inocência, tampouco ao agente da Lei é requerido provar alguma coisa. Se o policial entender que sua coçada de orelha é falar ao celular serás autuado e pronto! Além disso, temos alguns "vazios" na Lei como vemos no inciso VII do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), sobre conduzir o veículo com característica alterada. Neste trecho vemos agentes de trânsito entendendo que o escapamento faz parte das característica da moto, já que está aparente. Coisa que inexiste, pois os itens a serem observados são os constantes do documento: cor, potência, número de passageiros e ano/modelo de fabricação. Ou seja, faróis, espelhos, para-lamas, pneus e aros não constam do que pode ser alvo de autuação.
As dificuldades de um caso e outro são evidentes. Contudo, caberia ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), primar pelo princípio básico da aplicação de qualquer lei, a presunção de inocência e, na absoluta falta de prova não aceitar quaisquer autuações baseadas na mera palavra do agente. O ônus da prova é de quem acusa. Tecnologia para a feitura de provas temos de sobra.
Vamos aos exemplos. O agente de trânsito, ou PM, diz que o motorista estava falando ao celular e pronto. Nada que seja dito em contrário numa defesa junto à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) evitará que a autuação vire multa. Da mesma forma "direção perigosa" ou "ultrapassagem em local proibido". Isso porque o agente tem a FÉ PÚBLICA. Ou seja, o Poder dá ao agente a faculdade prévia de sempre dizer a verdade, não se enganar e não perseguir o cidadão. Se houver recompensa por produtividade está feita a cama. Ele não precisa provar a veracidade do que diz e o acusado não consegue provar inocência. Extingue-se a máxima jurídica de PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
No caso em que o policial surpreende o meliante, ou o pega dentro de casa ao se refugiar diante da perseguição, ou seja lá como for, há a audiência de custódia. A tal audiência solta em até 70% dos que a Polícia Militar e a Polícia Civil entrega ao Judiciário em alguns locais (gráfico abaixo). Segundo matéria do G1 "dados do conselho (CNJ), cuja última atualização é de dezembro de 2016, já foram feitas 174 mil audiências em todo o país desde 2015. Destas, 54% resultaram em prisão preventiva, e 46%, em liberdade provisória". Ou seja, para reter bandido não há FÉ PÚBLICA e a palavra do agente da Lei não é, necessariamente, uma manifestação da verdade, do contrário não haveria a tal audiência de custódia.
Em outra ponta um fiscal da Fazenda estadual não poderá autuar por sonegação de impostos sem apresentar as devidas provas, cabendo vários recursos. De igual modo em casos envolvendo Fatma e Ibama. Pra uma casa noturna ser autuada por perturbação do sossego há que se fazer medição com decibelímetro. E assim por diante...
O que salta aos olhos é a distinção entre um caso e outro. No trânsito o cidadão não tem quaisquer chances de provar inocência, tampouco ao agente da Lei é requerido provar alguma coisa. Se o policial entender que sua coçada de orelha é falar ao celular serás autuado e pronto! Além disso, temos alguns "vazios" na Lei como vemos no inciso VII do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), sobre conduzir o veículo com característica alterada. Neste trecho vemos agentes de trânsito entendendo que o escapamento faz parte das característica da moto, já que está aparente. Coisa que inexiste, pois os itens a serem observados são os constantes do documento: cor, potência, número de passageiros e ano/modelo de fabricação. Ou seja, faróis, espelhos, para-lamas, pneus e aros não constam do que pode ser alvo de autuação.
As dificuldades de um caso e outro são evidentes. Contudo, caberia ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), primar pelo princípio básico da aplicação de qualquer lei, a presunção de inocência e, na absoluta falta de prova não aceitar quaisquer autuações baseadas na mera palavra do agente. O ônus da prova é de quem acusa. Tecnologia para a feitura de provas temos de sobra.
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