EIS O ERRO DOS VEREADORES DE CRICIÚMA
Nas várias alterações propostas pelo prefeito Clésio Salvaro houve uma que os vereadores de Criciúma pisaram na bola e é legítimo o berro contra o legislativo por parte dos contribuintes.
Que malandragem!!!
Art. 207 O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor m² do terreno, aplicados os fatores de correção.
Parágrafo Único. Na determinação do valor venal do bem imóvel, não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - o valor das construções ou, edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 204.
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto a área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
§ 1º Considera-se não edificada a área de terreno que exceder a 3 (três) vezes a área construída para as zonas 1 (um), 2 (dois), 3 (três).
§ 2º Considera-se não edificada a área do terreno que exceder a 4 (quatro) vezes a área construída para as zonas 4 (quatro) e 5 (cinco), desde que o lote tenha mais de 600 m².
§ 3º De 5 (cinco) vezes a área construída, para as demais zonas, desde que o lote tenha mais de 600 m².
Preste atenção:
No Inciso I do artigo 237 da Lei Ordinária 2044/84 dizia o seguinte: "Para o terreno, na forma do disposto no artigo 207, aplicando-se um redutor de 50% sobre o valor venal apurado, quando contiver edificação destinada para fins exclusivamente residencial. (Redação dada pela Lei nº 2435/1989)". O que fez o prefeito e os vereadores aprovaram? Deu nova redação para esse Inciso, ficando assim: "Para o terreno, na forma do disposto no artigo 207". Dessa forma, o 50% simplesmente sumiu. Somado a isso a requalificação dos imóveis você, morador de Criciúma, teve uma facada (pelas costas).
Então, você que pagava R$100,00, que era metade de R$200,00 referente à avaliação venal, passou a pagar R$200,00.
No Inciso I do artigo 237 da Lei Ordinária 2044/84 dizia o seguinte: "Para o terreno, na forma do disposto no artigo 207, aplicando-se um redutor de 50% sobre o valor venal apurado, quando contiver edificação destinada para fins exclusivamente residencial. (Redação dada pela Lei nº 2435/1989)". O que fez o prefeito e os vereadores aprovaram? Deu nova redação para esse Inciso, ficando assim: "Para o terreno, na forma do disposto no artigo 207". Dessa forma, o 50% simplesmente sumiu. Somado a isso a requalificação dos imóveis você, morador de Criciúma, teve uma facada (pelas costas).
Então, você que pagava R$100,00, que era metade de R$200,00 referente à avaliação venal, passou a pagar R$200,00.
Que malandragem!!!
As alterações da Lei fulminaram o orçamento das famílias |
Quer saber mais? Então segue o restante da Lei:
Art. 207 O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor m² do terreno, aplicados os fatores de correção.
Parágrafo Único. Na determinação do valor venal do bem imóvel, não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - o valor das construções ou, edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 204.
Art. 204 Para efeitos deste imposto, considera-se terreno, o solo, sem benfeitorias ou edificação, e o terreno que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto a área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
§ 1º Considera-se não edificada a área de terreno que exceder a 3 (três) vezes a área construída para as zonas 1 (um), 2 (dois), 3 (três).
§ 2º Considera-se não edificada a área do terreno que exceder a 4 (quatro) vezes a área construída para as zonas 4 (quatro) e 5 (cinco), desde que o lote tenha mais de 600 m².
§ 3º De 5 (cinco) vezes a área construída, para as demais zonas, desde que o lote tenha mais de 600 m².
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