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    A DENÚNCIA DO MPSC CONTRA EDUARDO MILIOLI

    Operação Talentos: Presidente de OSCIP e mais oito são denunciados por peculato e organização criminosa

    GAECO apurou desvios de recursos públicos do sistema socioeducativo no Sul do Estado

    O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou, nesta segunda-feira (7/8) denúncia contra o Presidente da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Multiplicando Talentos, Eduardo Milioli da Silva, e mais oito pessoas pelos crimes de peculato e organização criminosa.

    A denúncia é resultado da Operação Talentos, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) no dia 27 de julho deste ano em apoio à investigação desenvolvida pela 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, que apurou o desvio de recursos públicos do sistema socioeducativo no Sul do Estado, gerenciado pela OSCIP.

    A OSCIP Multiplicando Talentos foi conveniada pelo Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania, para gestão dos Casas de Atendimento Socioeducativo Provisório de Criciúma e Tubarão e das Casas de Semiliberdade de Criciúma e Araranguá, recebendo em razão dos convênios significativas quantias de valores a partir do ano 2009.

    A denúncia apresentada pelo Promotor de Justiça Diógenes Viana Alves relata uma série de desvios destes recursos públicos, que deveriam ter sido aplicados exclusivamente na manutenção das unidades socioeducativas, realizados pelo Presidente da Multiplicando Talentos com auxílio dos outros oito denunciados.

    As investigações demonstraram que bens e serviços eram lançados e pagos com recursos públicos como se fossem em benefício das unidades atendidas, quando, em verdade, eram destinados à própria OSCIP, à empresa particular de Eduardo Milioli da Silva, ou mesmo em seu proveito pessoal.

    Também foi constatada a contratação de servidores como se fossem para as unidades atendidas, pagos com dinheiro público, mas que trabalhavam para a Multiplicando Talentos e para as empresas do presidente da OSCIP. Eduardo Milioli da Silva, que permanece preso preventivamente, foi denunciado, ainda, por falsidade ideológica, devido ao lançamento de dados falsos nas prestações de contas da entidade.

    A denúncia ainda não foi recebida pelo Poder Judiciário. Somente após o recebimento, eles serão considerados réus na ação penal. Veja abaixo a íntegra da denúncia, com o detalhamento dos fatos criminosos apurados e a participação de cada um dos envolvidos. (Ação nº 0900310-82.2017.8.24.0020)

    A íntegra da denúncia você a seguir:

    MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
    Página 1 de 26 Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88803-200, E-mail: criciuma11pj@mpsc.mp.br
    EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRICIÚMA-SC.
    SIG n. 08.2017.00260871-0

    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu órgão signatário, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência para, com base nas informações colhidas no Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2015.000077304, apresentar DENÚNCIA em face de:
    1 - EDUARDO MILIOLI DA SILVA, brasileiro, casado, administrador/coach, natural de Criciúma SC, nascido em 12/01/1980, filho de Antônio Ribeiro da Silva e de Sandra Regina Milioli, residente na Rua José de Patta, 330, apto 102 do Ed. Copenhagen, centro, Criciúma-SC (atualmente recolhido no Presídio Santa Augusta de Criciúma);
    2 - SANDRA REGINA MILIOLI, brasileira, divorciada, assistente social, natural de CriciúmaSC, nascida em 11/01/1960, filha de Antonio Milioli e de Sebastiana Correa Milioli, residente na Rua Joaquim Nabuco, Ed. Antilhas, apto 302, centro, Criciúma-SC (fone: 999249681);
    3 - SÉRGIO LUIZ MELERE, brasileiro, natural de Ibicaré-SC, nascido em 20/10/1962, filho de Lidovino Melere e de Ines Melere, residente na Rua Pomerode, 335, Pomeranos, Timbó-SC;
    4 - CÉLIO VICENTE, brasileiro, casado, natural de Criciúma-SC, nascido em 12/3/1963, filho de Dário Manoel Vicente e de Luíza de Medeiros Vicente, residente na Rua Aimoré, 11, Bairro Argentina, Criciúma-SC (fone: 34626150);
    5 - NILSON RABELO, brasileiro, casado, empresário, natural de Criciúma-SC, nascido em 5/2/1968, filho de Ataíde Rabelo e de Dulce Rodrigues, com endereço na Rua Concórdia, 275, Bairro Ceará, Criciúma/SC;
    6 - DANIEL DE BEM PRUDÊNCIO, brasileiro, casado, empresário, natural de Maracajá-SC, nascido em 01/09/1983, filho de Francisco João Prudêncio e de Solange de Bem Prudêncio, com endereço na empresa MDJ Serviços/MDJ Segurança Privada e Vigilância, com endereço na Rua Agenor Amador Fernandes, 292, Içara-SC, ou Rua Manoel Júlio Rocha, s/n, Vila Beatriz, Maracajá-SC (fone: 996557531);
    7 - MÁRCIO JOSÉ NEOTTI, brasileiro, casado, empresário, natural de Turvo-SC, nascido em 8/6/1981, filho de Márcio Neotti e de Iria Damiani Neotti, com endereço na Empresa MDJ Serviços/MDJ Segurança Privada e Vigilância - Rua Agenor Amador Fernandes n°292, Içara/SC, ou Rua Esmeraldina de Souza Batista, 602, Bairro Raichaski, Içara-SC (fone: 999581837);
    8 - JULCEMAR PIUCCO, brasileiro, casado, empresário, natural de Içara-SC, nascido em 19/10/1972, filho de Agenor Olindo Piucco e de Marleide Colle Piucco, com endereço na Empresa MDJ Serviços/MDJ Segurança Privada e Vigilância Rua Agenor Amador Fernandes n°292, Içara/SC, ou Rua Antônio Guglielmi Sobrinho, 215, centro, Içara-SC (fone: 999581086);
    9 - MAXWELL SANDEER FLOR, brasileiro, produtor cultural, natural de Criciúma-SC, nascido em 2/11/1977, filho de Manoel Antônio Flor e de Docelina da Silva Flor, com endereço na Rua Antônio Rossi, 51, Vila Zuleima, Criciúma (fone: 996164999, pela prática dos seguintes fatos
    delituosos:

    FATO 1
    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
    Consta das apurações contidas no Procedimento Investigatório Criminal 06.2015.00007730-4, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA é presidente da OSCIP Multiplicando Talentos, pessoa jurídica de direito público (associação) e organização social que foi conveniada pelo Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania, para gestão dos CASEPs de Criciúma e Tubarão, assim como das Casas de Semiliberdade de Criciúma e Araranguá, recebendo em razão dos respectivos convênios significativas quantias de valores a partir do ano 2009. Dentre os referidos convênios que foram celebrados consta os de n. 2013/TR1743 e 2015/TR570 (CASEP Criciúma); 2013/TR1741 e 2015/TR560 (CASEP Tubarão); 2013/TR1742 e 2015/TR559 (Casa de Semiliberdade de Criciúma); e 2015/TR657 (Casa de Semiliberdade de Araranguá), vigentes até os dias atuais.
    A denunciada SANDRA REGINA MILIOLI, por sua vez, é genitora do denunciado Eduardo e Coordenadora do CASEP de Tubarão, cujo convênio de administração é utilizado para desvio de recursos públicos. Em tal condição, a denunciada Sandra detém poder de mando dentro da OSCIP Multiplicando Talentos, sendo uma das principais atoras e beneficiárias dos desvios praticados pelo denunciado Eduardo, atuando como Coordenadora fictícia do CASEP de Tubarão, embora de fato não exercesse o cargo para o qual era remunerada, limitando-se a atuar nos interesses das empresas particulares do filho e denunciado Eduardo, assim como da própria OSCIP presidida pelo denunciado Eduardo.
    Além disso, constatou-se durante as investigações que vários dos servidores com desvio de função (como nos casos de Jéssica Farias do Nascimento, Avanir Bittencout de Andrade e Douglas Zanoni - fatos adiante descritos) estavam vinculados ao CASEP de Tubarão, o qual era coordenado pela denunciada Sandra.
    O denunciado SÉRGIO LUIZ MELERE, a seu turno, é presidente da ONG Criando Talentos, situada na cidade de Timbó-SC, e da Associação Comunitária Musicarte Lazer, com sede na mesma cidade. Apesar de viver em Timbó-SC, o denunciado consta como servidor da OSCIP Multiplicando Talentos, recebendo vencimentos por meio dos convênios estaduais entre a OSCIP Multiplicando Talentos e a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina. Além disso, na qualidade de presidente da Associação Comunitária Musicarte Lazer, Sérgio utilizou referida entidade para triangular a contratação irregular do denunciado Eduardo Milioli da Silva para ministrar cursos coaching para os próprios servidores dos CASEPs, visto que a contratação direta é proibida pelos convênios.
    O denunciado CÉLIO VICENTE trabalha com Eduardo Milioli da Silva como agente de serviços gerais, sendo que viabilizou o desvio de vários recursos dos convênios dos CASEPs ao executar serviços particulares para Eduardo, apresentando notas fiscais como se fossem para os convênios estaduais.
    O denunciado NILSON RABELO é proprietário da empresa Happy Informática, igualmente utilizada para desvios de verbas públicas dos CASEPs e Casas de Semiliberdade, recebendo verbas públicas encaminhadas à Multiplicando Talentos para posterior desvio à conta pessoal do denunciado Eduardo Milioli da Silva ou mesmo para a conta administrativa da Multiplicando Talentos.
    Os denunciados DANIEL DE BEM PRUDÊNCIO, MÁRCIO JOSÉ NEOTTI e JULCEMAR PIUCCO são sócios proprietários da MDJ Segurança Privada e Vigilância, bem como administradores de fato da Empresa MDJ Serviços, os quais recebem em suas contas pessoais verbas públicas pagas por meio dos convênios estaduais da organização Multiplicando Talentos, sem nunca terem prestado serviços nos CASEPs e Casas de Semiliberdade atendidas pela Multiplicando Talentos.
    O denunciado MAXWELL SANDEER FLOR foi responsável pelo desenvolvimento de vários projetos junto à OSCIP Multiplicando Talentos, sendo que desde 2013 mantém relação com OSCIP, recebendo valores. Posteriormente, em 01/11/2015 foi contratado pela OSCIP como educador social, com carga horária de 44 horas semanais, porém atuava na sede da Multiplicando Talentos na captação de projetos para a própria OSCIP. Além disso, foi interceptado em conversas telefônicas do denunciado Eduardo, que o denunciado Maxwell, em conluio com Eduardo, ajustavam lançar despesas de evento privado como se fossem cursos ministrados no CASEP.
    Nessa condição, os denunciados supra referidos associaram-se de modo estável e ordenado, com clara divisão de tarefas para consecução dos objetivos do grupo, notadamente para a obtenção de vantagem patrimonial mediante desvio de recursos públicos que eram destinados à entidade Multiplicando Talentos por força dos convênios firmados para gestão dos CASEPs de Criciúma e Tubarão, assim como as Casas de Semiliberdade de Criciúma e Araranguá e que em razão disso só poderiam ser aplicados ou utilizados nas respectivas unidades, sendo vedada sua destinação a quaisquer outros fins.
    Em tal contexto, apurou-se que o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA constituiu e integrava organização criminosa que tinha por objetivo claro o desvio de recursos públicos dos convênios firmados entre o Estado de Santa Catarina e a OSCIP Multiplicando Talentos, da qual era presidente, possuindo ele o domínio de fato de todas as condutas engendradas com o objetivo de apropriação dos recursos destinados às entidades (CASEPs de Criciúma e Tubarão, Semiliberdade de Criciúma e Araranguá) que eram geridas pela referida OSCIP, sendo ele também o destinatário direto dos recursos apropriados.
    Os demais denunciados, a seu turno, também integravam a organização criminosa gestada pelo denunciado Eduardo, cada qual contribuindo de modo decisivo para que as fraudes se concretizassem e os recursos fossem desviados de sua finalidade legal para o enriquecimento ilícito dos beneficiários, conforme condutas adiante narradas.

    FATO 2
    PECULATO
    Nessa condição, apurou-se que entre os meses de setembro de 2016 e abril de 2017, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, após contrato celebrado com o proprietário da empresa Caverá Park para realização das atividades de sua empresa particular nominada Instituto Coach de Talentos (ICT), houve por bem edificar no interior do parque uma instalação predial para atender a alocação de equipamentos e pessoal envolvido com as atividades de sua empresa, as quais já se realizavam naquele local há algum tempo.
    Para tanto, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, atuando mediante convergência de vontades e união de esforços com o denunciado CÉLIO VICENTE, que se responsabilizou por parte da execução da obra e, mediante a contratação dos serviços de engenharia de Natanel da Cunha Viana, realizou a compra de materiais de construção da empresa Timaco e da empresa Serralheria Próspera, além de móveis da empresa MovelMaq, os quais foram entregues e empregados na obra particular do denunciado Eduardo, realizada no interior do Caverá Park. Os valores exatos empregados na obra não podem ser precisados no momento e são uma fração dos valores pagos aos fornecedores naquele período, conforme descrito nos Fatos 3, 5 e 6, a seguir narrados nesta denúncia.
    Entretanto, para o pagamento dos bens adquiridos nas mencionadas empresas e empregados em sua obra particular, o denunciado Eduardo determinava a emissão das notas fiscais em nome da OSCIP Multiplicando Talentos, procedendo ao pagamento dos valores acima referidos com os recursos oriundos dos respectivos convênios dos CASEPs de Criciúma e Tubarão e Semiliberdade de Criciúma e de Araranguá, lançando as notas fiscais nas prestações de contas do período.
    Com tal conduta, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, funcionário público por equiparação, na medida em que trabalhava para empresa prestadora de serviços conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública e recebendo recursos públicos para esse fim, desviava em proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos.

    FATO 3
    PECULATO
    Atuando de idêntico modo, a partir do mês de abril/2015, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, para realização das atividades de sua empresa particular nominada Instituto Coach de Talentos (ICT), adquiriu móveis e serviços da empresa MovelMaq, perfazendo o importe de R$ 52.654,48 os quais foram entregues e empregados em obras particulares do denunciado Eduardo, realizadas no Caverá Park ou mesmo na sede da Multiplicando Talentos e do ICT, situados no interior do Supermercados Giassi do Bairro Santa Bárbara.
    Entretanto, para o pagamento dos bens e serviços adquiridos nas mencionadas empresas e empregados em sua obra particular, o denunciado Eduardo determinava a emissão das notas fiscais em nome da OSCIP Multiplicando Talentos, procedendo ao pagamento dos valores acima referidos com os recursos oriundos dos respectivos convênios dos CASEPs de Criciúma e Tubarão e Semiliberdade de Criciúma e de Araranguá.
    Com tal conduta, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, funcionário público por equiparação, na medida em que trabalhava para empresa prestadora de serviços conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública e recebendo recursos públicos para esse fim, desviava em proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos.

    FATO 4
    PECULATO
    Agindo do mesmo modo, entre os meses de abril/2016 e maio/2017, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, para realização das atividades de suas empresas particulares, sobretudo o Instituto Coach de Talentos (ICT), adquiriu serviços da empresa Butiá Publicidade, perfazendo o importe de R$ 39.167,00 os quais foram entregues e empregados em atividades particulares do denunciado Eduardo, sem qualquer vinculação com as unidades socioeducativas atendidas pelos convênios da Multiplicando Talentos.
    Constatou-se durante as investigações que todo o trabalho desenvolvido pela empresa Butiá, consistentes em criação de arte visual, manutenção de páginas na internet, desenvolvimento de conteúdos para redes sociais, dentre outros, visava a promover e difundir exclusivamente o Instituto Coach de Talentos e os cursos particulares ministrados pelo denunciado Eduardo.
    Entretanto, para o pagamento dos bens e serviços adquiridos na mencionada empresa e empregados em sua atividade particular, o denunciado Eduardo determinava a emissão das notas fiscais em nome da OSCIP Multiplicando Talentos, procedendo ao pagamento dos valores acima referidos com os recursos oriundos dos respectivos convênios dos CASEPs de Criciúma e Tubarão e Semiliberdade de Criciúma e de Araranguá.
    Com tal conduta, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, funcionário público por equiparação, na medida em que trabalhava para empresa prestadora de serviços conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública e recebendo recursos públicos para esse fim, desviava em proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos.

    FATO 5
    PECULATO
    Agindo do mesmo modo, entre os meses de junho/2015 e julho/2017, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, para realização das atividades de suas empresas particulares, sobretudo o Instituto Coach de Talentos (ICT), adquiriu produtos da empresa Timaco Tijolos Material de Construção Ltda, perfazendo o importe de R$ 129.325,36, dos quais significativa parcela foi entregue e empregada em atividades particulares do denunciado Eduardo ou mesmo da OSCIP Multiplicando Talentos, sem qualquer vinculação com nenhuma das unidades socioeducativas atendidas pelos convenios.
    Entretanto, para o pagamento dos bens e serviços adquiridos nas mencionadas empresas e empregados em sua obra particular, o denunciado Eduardo determinava a emissão das notas fiscais em nome da OSCIP Multiplicando Talentos, procedendo ao pagamento dos valores acima referidos com os recursos oriundos dos respectivos convênios dos CASEPs de Criciúma e Tubarão e Semiliberdade de Criciúma e de Araranguá.
    Com tal conduta, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, funcionário público por equiparação, na medida em que trabalhava para empresa prestadora de serviços conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública e recebendo recursos públicos para esse fim, desviava em proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos.

    FATO 6
    PECULATO
    Agindo do mesmo modo, entre os meses de maio/2016 e maio/2017, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, para realização das atividades de suas empresas particulares, sobretudo o Instituto Coach de Talentos (ICT), adquiriu produtos/serviços da empresa Serralheria Próspera, perfazendo o importe de R$ 39.005,47 os quais foram entregues e empregados em atividades particulares do denunciado Eduardo, sem qualquer vinculação com nenhuma das unidades socioeducativas atendidas pelos convenios da Multiplicando Talentos.
    Entretanto, para o pagamento dos bens e serviços adquiridos nas mencionadas empresas e empregados em sua obra particular, o denunciado Eduardo determinava a emissão das notas fiscais em nome da OSCIP Multiplicando Talentos, procedendo ao pagamento dos valores acima referidos com os recursos oriundos dos respectivos convênios dos CASEPs de Criciúma e Tubarão e Semiliberdade de Criciúma e de Araranguá.
    Com tal conduta, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, funcionário público por equiparação, na medida em que trabalhava para empresa prestadora de serviços conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública e recebendo recursos públicos para esse fim, desviava em proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos.

    FATO 7
    PECULATO
    Consta que o denunciado EDUARDO MILIOLI MILIOLI DA SILVA, atuando mediante convergência de vontades e comunhão de esforços com o denunciado DANIEL DE BEM PRUDÊNCIO, a partir do mês de junho/2015, simularam a contratação de Daniel como suposto servidor das unidades sócioeducativas, percebendo os respectivos pagamentos por meio das contas bancárias da OSCIP Multiplicando Talentos, portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
    Ocorre que o denunciado Daniel nunca prestou tais serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando  Talentos, sendo que com tal conduta, os denunciados Eduardo e Daniel, desviavam em proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas referidas.

    FATO 8
    PECULATO
    Consta que o denunciado EDUARDO MILIOLI
    MILIOLI DA SILVA, atuando mediante convergência de vontades e comunhão de esforços com o denunciado JULCEMAR PIUCCO, a partir do mês de março/2015, simularam a contratação de Julcemar como suposto servidor das unidades sócioeducativas, percebendo os respectivos pagamentos por meio das contas bancárias da OSCIP Multiplicando Talentos, portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
    Ocorre que o denunciado Julcemar nunca prestou tais serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando  Talentos, sendo que com tal conduta, os denunciados Eduardo e Julcemar desviavam em proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas referidas.

    FATO 9
    PECULATO
    Consta que o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, atuando mediante convergência de vontades e comunhão de esforços com o denunciado MÁRCIO JOSÉ NEOTTI, a partir do mês de março/2015, simularam a contratação de Márcio como suposto servidor das unidades sócioeducativas, percebendo os respectivos pagamentos por meio das contas bancárias da OSCIP Multiplicando Talentos, portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
    Ocorre que o denunciado Daniel nunca prestou tais serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos, sendo que com tal conduta, os denunciados Eduardo e Daniel, desviavam em proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas referidas.

    FATO 10
    PECULATO
    Consta que o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, atuando mediante convergência de vontades e comunhão de esforços com a denunciada SANDRA REGINA MILIOLI simularam a contratação de Sandra como suposta servidora da Casa de Semiliberdade de Criciúma, fato que se deu entre junho/2013 e fevereiro de 2014, percebendo os respectivos pagamentos por meio das contas bancárias da OSCIP Multiplicando Talentos, portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
    Ocorre que a denunciada Sandra não trabalhava na unidade sócioseducativa atendida pela OSCIP Multiplicando Talentos, limitando-se a atuar nos interesses das empresas particulares do filho e denunciado Eduardo, assim como da própria OSCIP presidida pelo denunciado Eduardo, sendo que com tal conduta, os denunciados Eduardo e Sandra, desviavam em proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas referidas.
    Consta, outrossim, que o denunciado EDUARDO MILIOLI MILIOLI DA SILVA, atuando mediante convergência de vontades e comunhão de esforços com a denunciada SANDRA REGINA MILIOLI, engendraram desviar recursos públicos destinados às entidades socioeducativas atendidas pela Multiplicando Talentos, também mediante a contratação da denunciada Sandra para trabalhar no CASEP de Tubarão.
    Assim alinhados, a denunciada Sandra passou a constar formalmente como Coordenadora do CASEP de Tubarão, a partir de março/2014, recebendo vencimentos por meio dos convênios estaduais entre a OSCIP Multiplicando Talentos e a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina, embora não exercesse as atividades inerentes ao cargo no CASEP de Tubarão, sendo que raramente comparecia no local e de fato o cargo era exercido por terceiras pessoas.
    Logo, constata-se que o denunciado EDUARDO MILIOLI MILIOLI DA SILVA, atuando de tal como em conjunto com a denunciada SANDRA REGINA MILIOLI, em tal período, teriam desviado mediante tal procedimento a quantia de R$ 84.008,11, valores esses que foram pagos por meio dos convênios da OSCIP Multiplicando Talentos com o Estado de Santa Catarina, portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.

    FATO 11
    PECULATO
    O denunciado SÉRGIO LUIZ MELERE, conforme já mencionado acima, é presidente da ONG Criando Talentos e da Associação Comunitária Musicarte Lazer, sediadas na cidade de Timbó-SC, local onde reside e mantém sua atividades profissionais.
    O denunciado Sérgio, todavia, consta como supervisor de orçamentos da OSCIP Multiplicando Talentos a partir de fevereiro/2015, recebendo vencimentos por meio dos convênios estaduais entre a OSCIP Multiplicando Talentos e a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina (CASEP de Tubarão e Semiliberdade de Criciúma), embora nunca tenha exercido qualquer atividade em nenhuma das entidades sócioeducativas conveniadas (CASEP Criciúma e Tubarão, Semiliberdade Criciúma e Araranguá).
    Assim, constata-se que o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, atuando mediante convergência de vontades e comunhão de esforços com o denunciado SÉRGIO LUIZ MELERE, pagou ao último a quantia de R$ 45.538,20, (montante apurado até março/2016), valores foram pagos por meio dos convênios da OSCIP Multiplicando Talentos com o Estado de Santa Catarina, portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas, conduta pela qual os denunciados Eduardo e Sérgio desviavam em proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas referidas.

    FATO 12
    PECULATO
    O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, contratou Jéssica Farias do Nascimento em junho/2015 para trabalhar como técnica em secretariado na OSCIP Multiplicando Talentos, com os pagamentos de salários efetivados pelos convênios das entidades sócioeducativas administradas pela Multiplicando Talentos (CASEP de Tubarão), portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
    Ocorre que Jéssica trabalhava de fato na empresa Instituto Coach de Talentos (ICT), de propriedade do denunciado Eduardo, sendo que dessa forma, em que pese nunca haver prestado serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos, recebia salários por meio delas, conduta pela qual o denunciado Eduardo desviava dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas referidas.

    FATO 13
    PECULATO
    O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, contratou Talita da Silva Soares em março/2015 para trabalhar como técnica em secretariado na OSCIP Multiplicando Talentos, com os pagamentos de salários efetivados pelos convênios das entidades sócioeducativas administradas pela Multiplicando Talentos (Semiliberdade de Criciúma), portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
    Ocorre que Talita trabalhava de fato na sede da Multiplicando Talentos e na empresa Instituto Coach de Talentos (ICT), de propriedade do denunciado Eduardo, sendo que dessa forma, em que pese nunca haver prestado serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos, recebia salários por meio delas, conduta pela qual o denunciado Eduardo desviava dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas referidas.

    FATO 14
    PECULATO
    O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, contratou Maristela Mondardo Bortolotto em agosto/2015 para trabalhar como gerente de serviços culturais na OSCIP Multiplicando Talentos, com os pagamentos de salários efetivados pelos convênios das entidades sócioeducativas administradas pela Multiplicando Talentos (Semiliberdade de Criciúma), portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
    Ocorre que Maristela trabalhava de fato na sede da Multiplicando Talentos e na empresa Instituto Coach de Talentos (ICT), de propriedade do denunciado Eduardo, sendo que dessa forma, em que pese nunca haver prestado serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos, recebia salários por meio delas, conduta pela qual o denunciado Eduardo desviava dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas referidas.

    FATO 15
    PECULATO
    O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, contratou Cássia Regina Mina Garaschenk para trabalhar como coordenadora de eventos culturais da OSCIP Multiplicando Talentos, com os pagamentos de salários efetivados pelos convênios das entidades sócioeducativas administradas pela Multiplicando Talentos (Semiliberdade de Araranguá), portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
    Ocorre que Cássia trabalhava de fato na sede da Multiplicando Talentos, sendo que dessa forma, em que pese não prestar serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos, recebia salários por meio delas, conduta pela qual o denunciado Eduardo desviava dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas referidas.

    FATO 16
    PECULATO
    O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, contratou Avanir Bitencourt de Andrade para atuar como trabalhadora de manutenção de edificações da OSCIP Multiplicando Talentos (admitida em 06/2015), com os pagamentos de salários efetivados pelos convênios das entidades sócioeducativas administradas pela Multiplicando Talentos (CASEP de Tubarão), portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
    Ocorre que Avanir trabalhava de fato na sede da Multiplicando Talentos, sendo que dessa forma, em que pese não prestar serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos, recebia salários por meio delas, conduta pela qual o denunciado Eduardo desviava dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas referidas.

    FATO 17
    PECULATO
    O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, contratou Guilherme Alberton como educador social pela OSCIP Multiplicando Talentos, com os pagamentos de salários efetivados pelos convênios das entidades sócioeducativas administradas pela Multiplicando Talentos (Semiliberdade de Araranguá), portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
    Ocorre que Guilherme trabalhava de fato no cinema da Multiplicando Talentos (Cinema Mult 3-D), situado no interior do Supermercado Giassi Santa Bárbara, sendo que dessa forma, em que pese não prestar serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos, recebia salários por meio delas, conduta pela qual o denunciado Eduardo desviava dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas referidas.

    FATO 18
    PECULATO
    O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, contratou Paula Gregório Gonçalves para trabalhar como educadora social da OSCIP Multiplicando Talentos, com os pagamentos de salários efetivados pelos convênios das entidades sócioeducativas administradas pela Multiplicando Talentos (CASEP e Semiliberdade de Criciúma), portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
    Ocorre que Paula trabalhava de fato como professora de dança da Multiplicando Talentos, sendo que dessa forma, em que pese não prestar serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos, recebia salários por meio delas, conduta pela qual o denunciado Eduardo desviava dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas referidas.

    FATO 19
    PECULATO
    O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, contratou Douglas Zanoni em junho/2015 para trabalhar como educador social com pagamento de salários efetivados pelos convênios das entidades sócioeducativas administradas pela Multiplicando Talentos (CASEP Tubarão e CASEP Criciúma), portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
    Entretanto, Douglas nunca prestou qualquer serviço nas unidades sócioeducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos, sendo que de fato era funcionário da bilheteria do Cinema Mult 3D, estabelecimento mantido pela Multiplicando Talentos. Logo, com tal conduta, o denunciado Eduardo, desviou dinheiro público (montante de R$ 46.252,92 até março/2016) que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas referidas.

    FATO 20
    PECULATO
    O denunciado MAXWEEL SANDEER FLOR, por sua vez, consta como educador social da OSCIP Multiplicando Talentos desde novembro/2015, sendo que mesmo antes disso, a partir de julho/2014, recebia valores por meio dos convênios estaduais entre a OSCIP Multiplicando Talentos e a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina, embora não tenha exercido qualquer atividade de educador social ou equivalente em nenhuma das entidades sócioeducativas conveniadas (CASEP Criciúma e Tubarão, Semiliberdade Criciúma e Araranguá).
    Assim, constata-se que o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, atuando mediante convergência de vontades e comunhão de esforços com o denunciado MAXWEEL SANDEER FLOR, pagou ao último a quantia de R$ 46.836,20, (montante apurado até março/2016), valores foram pagos por meio dos convênios da OSCIP Multiplicando Talentos com o Estado de Santa Catarina, portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas, conduta pela qual os denunciados Eduardo e Maxweel desviavam em proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção exclusiva das unidades sócioeducativas referidas.

    FATO 21
    PECULATO
    A par das demais condutas engendradas pelo denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA para desviar recursos dos convênios firmados pela OSCIP Multiplicando Talentos com o Estado de Santa Catarina para a gestão de unidades sócioeducativas, consta ainda que o denunciado Eduardo passou a figurar como Supervisor de Orçamentos da Multiplicando Talentos a partir de outubro/2015, sendo que mesmo antes disso, a partir de janeiro/2011, já recebia valores por meio dos convênios estaduais entre a OSCIP Multiplicando Talentos e a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina, destinados às entidades sócioeducativas conveniadas (CASEP Criciúma e Tubarão, Semiliberdade Criciúma e Araranguá).
    Ocorre que por expressa vedação constante dos convênios, não era permitida a utilização dos recursos a eles inerentes para pagamento de qualquer espécie de remuneração de funcionário ou empregado dos quadros da Entidade conveniada (no caso a Multiplicando Talentos), só podendo os recursos dos convênios ser aplicados sobre as despesas no âmbito das unidades socioeducativas de referência (v. Cláusula Quinta, itens V e XIII, do Convênio 2015/TR0560, assim como dos Convênios 2015/TR559, 2015/TR657 e 2015/TR570).
    Assim, constata-se que o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, atuando de modo a desviar recursos públicos dos convênios em benefício próprio, determinou o pagamento em seu favor da quantia de R$ 55.720,91, (montante apurado até abril/2016), valores que foram pagos por meio dos convênios da OSCIP Multiplicando Talentos com o Estado de Santa Catarina, portanto com recursos dos convênios destinados à gestão exclusiva das unidades sócioeducativas.

    FATO 22
    PECULATO
    Consta que o denunciado NILSON RABELO é proprietário da empresa Happy Informática e Papelaria Ltda. (CNPJ 00.666.154/0001-17), sendo que agindo mediante convergência de vontades e união de esforços com o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, firmaram parceria que tinha por objetivo desviar recursos dos convênios firmados pela OSCIP Multiplicando Talentos com o Estado de Santa Catarina para a gestão de unidades sócioeducativas.
    Nessa condição, no período específico compreendido entre janeiro/2011 e dezembro de 2015, a pretexto de remunerar a empresa Happy Informática por produtos/serviços realizados por meios dos convênios com a Secretaria de Justiça e Cidadania para manutenção das unidades socioeducativas, o denunciado Eduardo efetivou por meio das contas dos convênios o pagamento da quantia de R$ 209.517,79 em favor da empresa Happy Informática.
    Ocorre que, segundo apuraram as investigações, após os pagamentos efetuados pela Multiplicando Talentos por meio das contas-convênio em favor da empresa Happy, a empresa devolveu parte significativa dos valores (R$ 76.832,00) ao denunciado Eduardo mediante depósito em suas contas particulares (Banco do Brasil, Ag. 5209-4, conta corrente 673131-7 e Caixa Econômica Federal, Agência 2979, contas poupança n. 100043505 e 13000131963) ou mesmo na conta de sua empresa, a Eduardo Milioli da Silva-ME (Banco do Brasil, Agência 5209-4, conta 125199).
    Logo, com tal conduta, identifica-se que os denunciados superfaturavam os valores que eram lançados para pagamento por meio das contas-convênio das unidades socioeducativas, desviando em proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades respectivas.

    FATO 23
    FALSIDADE IDEOLÓGICA
    Consta, por fim, que após a prática dos ilícitos acima descritos, o denunciado  EDUARDO MILIOLI DA SILVA, que detinha o domínio do fato sobre todas as operações da Multiplicando Talentos, determinava a elaboração das respectivas prestações de contas das verbas utilizadas na manutenção dos convênios estaduais, fazendo inserir declarações falsas, bem como diversas da que deveriam ser escritas, relacionadas com a inserção de informações sobre servidores, bens e serviços que atribuía ter sido realizados em benefício das unidades atendidas, quando, em verdade, eram destinadas à própria OSCIP, a sua empresa particular (ICT) e seu próprio proveito, alterando a verdade sobre fatos juridicamente relevantes no contexto das prestações de contas enviadas à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SJC.
    Tais condutas ocorreram em todas as prestações de contas enviadas à SJC, desde 2011.

    Assim agindo, incorreram os denunciados: I) EDUARDO MILIOLI DA SILVA nas sanções do art. 2°, §3° e § 4°, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código Penal (21 vezes), e 299, parágrafo único, do Código Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
    II) SANDRA REGINA MILIOLI nas sanções dos art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
    III) SÉRGIO LUIZ MELERE nas sanções do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
    IV) CÉLIO VICENTE nas sanções do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
    V) NILSON RABELO nas sanções do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
    VI) DANIEL DE BEM PRUDÊNCIO nas sanções do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
    VII) MÁRCIO JOSÉ NEOTTI nas sanções do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
    VIII) JULCEMAR PIUCCO nas sanções do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
    IX) MAXWELL SANDEER FLOR nas sanções do art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;

    Ante o exposto, requer o Ministério Público a Vossa Excelência:
    a) o recebimento da presente e a instauração da instância penal, com a citação dos denunciados para todos os termos do processo;
    b) sejam certificados os antecedentes judiciais do(s) denunciado(s) nesta Comarca e na Comarca de Criciúma, assim como na Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina;
    c) a inquirição das testemunhas abaixo arroladas e o interrogatório dos denunciados, sem embargo da produção de outras provas que se mostrarem necessárias;
    d)  ao final, se tudo comprovado, a condenação dos denunciados às sanções penais correspondentes, assim como a fixação do valor mínimo para reparação dos danos ao erário causados pelas infrações, considerados os desvios praticados, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal.
    Aguarda deferimento.
    Criciúma, SC, 07 de agosto de 2017.
    Diógenes Viana Alves
    11° Promotor de Justiça.

    ROL DE TESTEMUNHAS:
    1. ALINE GONÇALVES FELICIANO, brasileira, RG 5035037, residente na Rua Altamiro Garcia, 151, Bairro Aurora, Içara/SC (fone: 9997-96791);
    2. NATANAEL DA CUNHA VIANA, brasileiro, RG 2015650, residente na Rua Pedro Rodrigues Lopes, 420, Edifício Lyon, apto 301, Comerciário, Criciúma SC (fone: 9962-57840);
    3. JÉSSICA FARIAS DO NASCIMENTO, brasileira, CPF 090.310.369-94, residente na Rua Woimir Wasniewski, 75, Bairro Santa Augusta, Criciúma/SC (fone: 99116-7475);
    4. JULIANA RAMOS SERAFIM, brasileira, CPF 042.042.549-77, residente na Rua Leo Lombardi, 305, Bairro Pio Correa, Criciúma/SC (fone: 99633-4554);
    5. SANTIAGO LASCA DE BEM, brasileiro, CPF 020.224.069-07, residente na Rua Leo Lombardi, 305, Bairro Pio Correa, Criciúma/SC (fone: 99610-6776)
    6. DÉBORA BITENCOURT DE ANDRADE, brasileira, RG 5.098.348-2, residente na Rua Abel Colle, 202, Bairro Cristo Rei, Içara-SC (fone: 99902-0061);
    7. ELANE MENDES MARTINS, brasileira, CPF 999.171.579-72, com endereço na Rua Maestro Osni da Silva, 235, Bairro Maria Céu, Criciúma-SC (fone: 99993-2235);
    8. TALITA DA SILVA SOARES, brasileira, RG 5186116, com endereço na Rua Quintino Búrigo, 236, Jardim Angélica, Criciúma/SC (fone: 99128-1294);
    9. MARISTELA MONDARDO, brasileira, RG 2.800.684, com endereço na Rua Nicolau Pederneiras, 90, centro, Nova Veneza/SC (fone: 99907-0076);
    10. CÁSSIA REGINA MINA GARASCHENCO, brasileira, RG 1.560.990-1, com endereço na Rua Dolário dos Santos, 75, Edifício Saint Denis, apto 306, centro, Criciúma/SC (fone: 99833-6216);
    11. PAULA GREGÓRIO GONÇALVES, brasileira, RG 5246155, com endereço na Rua João Alípio Vaz, 200, Bairro Santo Antônio, Criciúma/SC (fone: 996679154);
    12. ÁLVARO DE SOUZA FRANCISCO, brasileiro, RG 932521, com endereço na Rua Antônio Benedet, 285 (rua do Castelo), Próspera, Criciúma/SC (fone 991073633)
    13. TAMARINDO VIEIRA SALIB, brasileiro, RG 539419, com endereço na Rodovia ARA227, km 05, Lagoa da Serra, Araranguá-SC (Caverá Park), fone: 991713752);
    14. DEISE FELICIANO FELIZARDO, brasileira, CPF 037.186.419-41, com endereço na Rua Elisa Benedet Tassi, 68, Bairro Cristo Rei, Içara/SC (fone 99667-9832;
    15. JOSIANE BORTOLATTO RZATKI, brasileira, CPF 027.009839-98, com endereço na Rodovia Leonardo Bialek, 7510, Linha Batista, Criciúma/SC (fone: 99924-3244);
    16. JULIANA GRUNTAL FAGUNDES, brasileira, RG 5562449, com endereço na Rua Paulo Orlandi 101, Fábio Silva, Tubarão/SC (fone: 99819-4110);
    17. MARCIA GARCIA, brasileira, RG n. 2395178, com endereço na Estrada Geral, Hercílio Luz, Araranguá/SC (fone: 999852454);
    18. NAIARA TORQUATO MENDES, brasileira, CPF 076.792.149-64, com endereço na Rua Luiz Ragazon, 510, Bairro São Simão, Criciúma/SC (fone: 99695-9761)
    19. FERNANDO CORREA VICENTE, brasileiro, CPF 043.179.529-07, com endereço na Rua Papa João Paulo II, 399, Residencial Tangará, bloco 01, apto 22, Bairro Presidente Vargas, Içara/SC (fone: 99929-0033).
    20. AVANIR BITENCOURT DE ANDRADE, brasileira, RG 3.175.373, residente na Rua Abel Cole, 145, Içara/SC;
    21. GUILHERME ALBERTON, RG 4.714.050, com endereço na Rua Palamedi Milioli, 192, apto 302, Criciúma/SC;

    22. DOUGLAS ZANONI, RG 5.677.082, com endereço na Rua Silvino Manganelli, 575, casa, Criciúma/SC.

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