A DENÚNCIA DO MPSC CONTRA EDUARDO MILIOLI
Operação Talentos: Presidente de OSCIP e mais oito são denunciados por peculato e organização criminosa
GAECO apurou desvios de recursos públicos do sistema socioeducativo no Sul do Estado
GAECO apurou desvios de recursos públicos do sistema socioeducativo no Sul do Estado
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou, nesta segunda-feira (7/8) denúncia contra o Presidente da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Multiplicando Talentos, Eduardo Milioli da Silva, e mais oito pessoas pelos crimes de peculato e organização criminosa.
A denúncia é resultado da Operação Talentos, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) no dia 27 de julho deste ano em apoio à investigação desenvolvida pela 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, que apurou o desvio de recursos públicos do sistema socioeducativo no Sul do Estado, gerenciado pela OSCIP.
A OSCIP Multiplicando Talentos foi conveniada pelo Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania, para gestão dos Casas de Atendimento Socioeducativo Provisório de Criciúma e Tubarão e das Casas de Semiliberdade de Criciúma e Araranguá, recebendo em razão dos convênios significativas quantias de valores a partir do ano 2009.
A denúncia apresentada pelo Promotor de Justiça Diógenes Viana Alves relata uma série de desvios destes recursos públicos, que deveriam ter sido aplicados exclusivamente na manutenção das unidades socioeducativas, realizados pelo Presidente da Multiplicando Talentos com auxílio dos outros oito denunciados.
As investigações demonstraram que bens e serviços eram lançados e pagos com recursos públicos como se fossem em benefício das unidades atendidas, quando, em verdade, eram destinados à própria OSCIP, à empresa particular de Eduardo Milioli da Silva, ou mesmo em seu proveito pessoal.
Também foi constatada a contratação de servidores como se fossem para as unidades atendidas, pagos com dinheiro público, mas que trabalhavam para a Multiplicando Talentos e para as empresas do presidente da OSCIP. Eduardo Milioli da Silva, que permanece preso preventivamente, foi denunciado, ainda, por falsidade ideológica, devido ao lançamento de dados falsos nas prestações de contas da entidade.
A denúncia ainda não foi recebida pelo Poder Judiciário. Somente após o recebimento, eles serão considerados réus na ação penal. Veja abaixo a íntegra da denúncia, com o detalhamento dos fatos criminosos apurados e a participação de cada um dos envolvidos. (Ação nº 0900310-82.2017.8.24.0020)
A íntegra da denúncia você a seguir:
A denúncia é resultado da Operação Talentos, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) no dia 27 de julho deste ano em apoio à investigação desenvolvida pela 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, que apurou o desvio de recursos públicos do sistema socioeducativo no Sul do Estado, gerenciado pela OSCIP.
A OSCIP Multiplicando Talentos foi conveniada pelo Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania, para gestão dos Casas de Atendimento Socioeducativo Provisório de Criciúma e Tubarão e das Casas de Semiliberdade de Criciúma e Araranguá, recebendo em razão dos convênios significativas quantias de valores a partir do ano 2009.
A denúncia apresentada pelo Promotor de Justiça Diógenes Viana Alves relata uma série de desvios destes recursos públicos, que deveriam ter sido aplicados exclusivamente na manutenção das unidades socioeducativas, realizados pelo Presidente da Multiplicando Talentos com auxílio dos outros oito denunciados.
As investigações demonstraram que bens e serviços eram lançados e pagos com recursos públicos como se fossem em benefício das unidades atendidas, quando, em verdade, eram destinados à própria OSCIP, à empresa particular de Eduardo Milioli da Silva, ou mesmo em seu proveito pessoal.
Também foi constatada a contratação de servidores como se fossem para as unidades atendidas, pagos com dinheiro público, mas que trabalhavam para a Multiplicando Talentos e para as empresas do presidente da OSCIP. Eduardo Milioli da Silva, que permanece preso preventivamente, foi denunciado, ainda, por falsidade ideológica, devido ao lançamento de dados falsos nas prestações de contas da entidade.
A denúncia ainda não foi recebida pelo Poder Judiciário. Somente após o recebimento, eles serão considerados réus na ação penal. Veja abaixo a íntegra da denúncia, com o detalhamento dos fatos criminosos apurados e a participação de cada um dos envolvidos. (Ação nº 0900310-82.2017.8.24.0020)
A íntegra da denúncia você a seguir:
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 11ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Criciúma
Página 1 de 26 Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum de
Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88803-200, E-mail:
criciuma11pj@mpsc.mp.br
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRICIÚMA-SC.
SIG n. 08.2017.00260871-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu
órgão signatário, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa
Excelência para, com base nas informações colhidas no Procedimento
Investigatório Criminal n. 06.2015.000077304, apresentar DENÚNCIA em face de:
1 - EDUARDO MILIOLI DA SILVA, brasileiro, casado,
administrador/coach, natural de Criciúma SC, nascido em 12/01/1980, filho de
Antônio Ribeiro da Silva e de Sandra Regina Milioli, residente na Rua José de
Patta, 330, apto 102 do Ed. Copenhagen, centro, Criciúma-SC (atualmente recolhido
no Presídio Santa Augusta de Criciúma);
2 - SANDRA REGINA MILIOLI, brasileira, divorciada,
assistente social, natural de CriciúmaSC, nascida em 11/01/1960, filha de
Antonio Milioli e de Sebastiana Correa Milioli, residente na Rua Joaquim
Nabuco, Ed. Antilhas, apto 302, centro, Criciúma-SC (fone: 999249681);
3 - SÉRGIO LUIZ MELERE, brasileiro, natural de Ibicaré-SC,
nascido em 20/10/1962, filho de Lidovino Melere e de Ines Melere, residente na
Rua Pomerode, 335, Pomeranos, Timbó-SC;
4 - CÉLIO VICENTE, brasileiro, casado, natural de Criciúma-SC,
nascido em 12/3/1963, filho de Dário Manoel Vicente e de Luíza de Medeiros
Vicente, residente na Rua Aimoré, 11, Bairro Argentina, Criciúma-SC (fone:
34626150);
5 - NILSON RABELO, brasileiro, casado, empresário, natural
de Criciúma-SC, nascido em 5/2/1968, filho de Ataíde Rabelo e de Dulce Rodrigues,
com endereço na Rua Concórdia, 275, Bairro Ceará, Criciúma/SC;
6 - DANIEL DE BEM PRUDÊNCIO, brasileiro, casado, empresário,
natural de Maracajá-SC, nascido em 01/09/1983, filho de Francisco João Prudêncio
e de Solange de Bem Prudêncio, com endereço na empresa MDJ Serviços/MDJ
Segurança Privada e Vigilância, com endereço na Rua Agenor Amador Fernandes,
292, Içara-SC, ou Rua Manoel Júlio Rocha, s/n, Vila Beatriz, Maracajá-SC (fone:
996557531);
7 - MÁRCIO JOSÉ NEOTTI, brasileiro, casado, empresário,
natural de Turvo-SC, nascido em 8/6/1981, filho de Márcio Neotti e de Iria
Damiani Neotti, com endereço na Empresa MDJ Serviços/MDJ Segurança Privada e
Vigilância - Rua Agenor Amador Fernandes n°292, Içara/SC, ou Rua Esmeraldina de
Souza Batista, 602, Bairro Raichaski, Içara-SC (fone: 999581837);
8 - JULCEMAR PIUCCO, brasileiro, casado, empresário, natural
de Içara-SC, nascido em 19/10/1972, filho de Agenor Olindo Piucco e de Marleide
Colle Piucco, com endereço na Empresa MDJ Serviços/MDJ Segurança Privada e
Vigilância Rua Agenor Amador Fernandes n°292, Içara/SC, ou Rua Antônio
Guglielmi Sobrinho, 215, centro, Içara-SC (fone: 999581086);
9 - MAXWELL SANDEER FLOR, brasileiro, produtor cultural,
natural de Criciúma-SC, nascido em 2/11/1977, filho de Manoel Antônio Flor e de
Docelina da Silva Flor, com endereço na Rua Antônio Rossi, 51, Vila Zuleima,
Criciúma (fone: 996164999, pela prática dos seguintes fatos
delituosos:
FATO 1
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Consta das apurações contidas no Procedimento Investigatório
Criminal 06.2015.00007730-4, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
que o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA é presidente da OSCIP Multiplicando
Talentos, pessoa jurídica de direito público (associação) e organização social
que foi conveniada pelo Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria
de Justiça e Cidadania, para gestão dos CASEPs de Criciúma e Tubarão, assim
como das Casas de Semiliberdade de Criciúma e Araranguá, recebendo em razão dos
respectivos convênios significativas quantias de valores a partir do ano 2009. Dentre
os referidos convênios que foram celebrados consta os de n. 2013/TR1743 e
2015/TR570 (CASEP Criciúma); 2013/TR1741 e 2015/TR560 (CASEP Tubarão);
2013/TR1742 e 2015/TR559 (Casa de Semiliberdade de Criciúma); e 2015/TR657
(Casa de Semiliberdade de Araranguá), vigentes até os dias atuais.
A denunciada SANDRA REGINA MILIOLI, por sua vez, é genitora
do denunciado Eduardo e Coordenadora do CASEP de Tubarão, cujo convênio de
administração é utilizado para desvio de recursos públicos. Em tal condição, a
denunciada Sandra detém poder de mando dentro da OSCIP Multiplicando Talentos,
sendo uma das principais atoras e beneficiárias dos desvios praticados pelo
denunciado Eduardo, atuando como Coordenadora fictícia do CASEP de Tubarão,
embora de fato não exercesse o cargo para o qual era remunerada, limitando-se a
atuar nos interesses das empresas particulares do filho e denunciado Eduardo,
assim como da própria OSCIP presidida pelo denunciado Eduardo.
Além disso, constatou-se durante as investigações que vários
dos servidores com desvio de função (como nos casos de Jéssica Farias do
Nascimento, Avanir Bittencout de Andrade e Douglas Zanoni - fatos adiante
descritos) estavam vinculados ao CASEP de Tubarão, o qual era coordenado pela
denunciada Sandra.
O denunciado SÉRGIO LUIZ MELERE, a seu turno, é presidente
da ONG Criando Talentos, situada na cidade de Timbó-SC, e da Associação
Comunitária Musicarte Lazer, com sede na mesma cidade. Apesar de viver em
Timbó-SC, o denunciado consta como servidor da OSCIP Multiplicando Talentos,
recebendo vencimentos por meio dos convênios estaduais entre a OSCIP
Multiplicando Talentos e a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Santa
Catarina. Além disso, na qualidade de presidente da Associação Comunitária
Musicarte Lazer, Sérgio utilizou referida entidade para triangular a
contratação irregular do denunciado Eduardo Milioli da Silva para ministrar
cursos coaching para os próprios servidores dos CASEPs, visto que a contratação
direta é proibida pelos convênios.
O denunciado CÉLIO VICENTE trabalha com Eduardo Milioli da
Silva como agente de serviços gerais, sendo que viabilizou o desvio de vários
recursos dos convênios dos CASEPs ao executar serviços particulares para
Eduardo, apresentando notas fiscais como se fossem para os convênios estaduais.
O denunciado NILSON RABELO é proprietário da empresa Happy
Informática, igualmente utilizada para desvios de verbas públicas dos CASEPs e
Casas de Semiliberdade, recebendo verbas públicas encaminhadas à Multiplicando
Talentos para posterior desvio à conta pessoal do denunciado Eduardo Milioli da
Silva ou mesmo para a conta administrativa da Multiplicando Talentos.
Os denunciados DANIEL DE BEM PRUDÊNCIO, MÁRCIO JOSÉ NEOTTI e
JULCEMAR PIUCCO são sócios proprietários da MDJ Segurança Privada e Vigilância,
bem como administradores de fato da Empresa MDJ Serviços, os quais recebem em
suas contas pessoais verbas públicas pagas por meio dos convênios estaduais da
organização Multiplicando Talentos, sem nunca terem prestado serviços nos
CASEPs e Casas de Semiliberdade atendidas pela Multiplicando Talentos.
O denunciado MAXWELL SANDEER FLOR foi responsável pelo
desenvolvimento de vários projetos junto à OSCIP Multiplicando Talentos, sendo
que desde 2013 mantém relação com OSCIP, recebendo valores. Posteriormente, em
01/11/2015 foi contratado pela OSCIP como educador social, com carga horária de
44 horas semanais, porém atuava na sede da Multiplicando Talentos na captação
de projetos para a própria OSCIP. Além disso, foi interceptado em conversas
telefônicas do denunciado Eduardo, que o denunciado Maxwell, em conluio com
Eduardo, ajustavam lançar despesas de evento privado como se fossem cursos
ministrados no CASEP.
Nessa condição, os denunciados supra referidos associaram-se
de modo estável e ordenado, com clara divisão de tarefas para consecução dos
objetivos do grupo, notadamente para a obtenção de vantagem patrimonial
mediante desvio de recursos públicos que eram destinados à entidade
Multiplicando Talentos por força dos convênios firmados para gestão dos CASEPs
de Criciúma e Tubarão, assim como as Casas de Semiliberdade de Criciúma e
Araranguá e que em razão disso só poderiam ser aplicados ou utilizados nas
respectivas unidades, sendo vedada sua destinação a quaisquer outros fins.
Em tal contexto, apurou-se que o denunciado EDUARDO MILIOLI
DA SILVA constituiu e integrava organização criminosa que tinha por objetivo
claro o desvio de recursos públicos dos convênios firmados entre o Estado de
Santa Catarina e a OSCIP Multiplicando Talentos, da qual era presidente, possuindo
ele o domínio de fato de todas as condutas engendradas com o objetivo de
apropriação dos recursos destinados às entidades (CASEPs de Criciúma e Tubarão,
Semiliberdade de Criciúma e Araranguá) que eram geridas pela referida OSCIP,
sendo ele também o destinatário direto dos recursos apropriados.
Os demais denunciados, a seu turno, também integravam a
organização criminosa gestada pelo denunciado Eduardo, cada qual contribuindo
de modo decisivo para que as fraudes se concretizassem e os recursos fossem
desviados de sua finalidade legal para o enriquecimento ilícito dos
beneficiários, conforme condutas adiante narradas.
FATO 2
PECULATO
Nessa condição, apurou-se que entre os meses de setembro de
2016 e abril de 2017, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, após contrato
celebrado com o proprietário da empresa Caverá Park para realização das
atividades de sua empresa particular nominada Instituto Coach de Talentos
(ICT), houve por bem edificar no interior do parque uma instalação predial para
atender a alocação de equipamentos e pessoal envolvido com as atividades de sua
empresa, as quais já se realizavam naquele local há algum tempo.
Para tanto, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, atuando
mediante convergência de vontades e união de esforços com o denunciado CÉLIO
VICENTE, que se responsabilizou por parte da execução da obra e, mediante a
contratação dos serviços de engenharia de Natanel da Cunha Viana, realizou a
compra de materiais de construção da empresa Timaco e da empresa Serralheria
Próspera, além de móveis da empresa MovelMaq, os quais foram entregues e
empregados na obra particular do denunciado Eduardo, realizada no interior do
Caverá Park. Os valores exatos empregados na obra não podem ser precisados no
momento e são uma fração dos valores pagos aos fornecedores naquele período,
conforme descrito nos Fatos 3, 5 e 6, a seguir narrados nesta denúncia.
Entretanto, para o pagamento dos bens adquiridos nas
mencionadas empresas e empregados em sua obra particular, o denunciado Eduardo
determinava a emissão das notas fiscais em nome da OSCIP Multiplicando
Talentos, procedendo ao pagamento dos valores acima referidos com os recursos
oriundos dos respectivos convênios dos CASEPs de Criciúma e Tubarão e
Semiliberdade de Criciúma e de Araranguá, lançando as notas fiscais nas
prestações de contas do período.
Com tal conduta, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA,
funcionário público por equiparação, na medida em que trabalhava para empresa
prestadora de serviços conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública e recebendo recursos públicos para esse fim, desviava em
proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades
sócioeducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos.
FATO 3
PECULATO
Atuando de idêntico modo, a partir do mês de abril/2015, o
denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, para realização das atividades de sua
empresa particular nominada Instituto Coach de Talentos (ICT), adquiriu móveis
e serviços da empresa MovelMaq, perfazendo o importe de R$ 52.654,48 os quais
foram entregues e empregados em obras particulares do denunciado Eduardo,
realizadas no Caverá Park ou mesmo na sede da Multiplicando Talentos e do ICT,
situados no interior do Supermercados Giassi do Bairro Santa Bárbara.
Entretanto, para o pagamento dos bens e serviços adquiridos
nas mencionadas empresas e empregados em sua obra particular, o denunciado
Eduardo determinava a emissão das notas fiscais em nome da OSCIP Multiplicando
Talentos, procedendo ao pagamento dos valores acima referidos com os recursos
oriundos dos respectivos convênios dos CASEPs de Criciúma e Tubarão e
Semiliberdade de Criciúma e de Araranguá.
Com tal conduta, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA,
funcionário público por equiparação, na medida em que trabalhava para empresa
prestadora de serviços conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública e recebendo recursos públicos para esse fim, desviava em
proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades
sócioeducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos.
FATO 4
PECULATO
Agindo do mesmo modo, entre os meses de abril/2016 e
maio/2017, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, para realização das
atividades de suas empresas particulares, sobretudo o Instituto Coach de
Talentos (ICT), adquiriu serviços da empresa Butiá Publicidade, perfazendo o
importe de R$ 39.167,00 os quais foram entregues e empregados em atividades
particulares do denunciado Eduardo, sem qualquer vinculação com as unidades
socioeducativas atendidas pelos convênios da Multiplicando Talentos.
Constatou-se durante as investigações que todo o trabalho
desenvolvido pela empresa Butiá, consistentes em criação de arte visual,
manutenção de páginas na internet, desenvolvimento de conteúdos para redes
sociais, dentre outros, visava a promover e difundir exclusivamente o Instituto
Coach de Talentos e os cursos particulares ministrados pelo denunciado Eduardo.
Entretanto, para o pagamento dos bens e serviços adquiridos
na mencionada empresa e empregados em sua atividade particular, o denunciado
Eduardo determinava a emissão das notas fiscais em nome da OSCIP Multiplicando
Talentos, procedendo ao pagamento dos valores acima referidos com os recursos
oriundos dos respectivos convênios dos CASEPs de Criciúma e Tubarão e
Semiliberdade de Criciúma e de Araranguá.
Com tal conduta, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA,
funcionário público por equiparação, na medida em que trabalhava para empresa
prestadora de serviços conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública e recebendo recursos públicos para esse fim, desviava em
proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades
sócioeducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos.
FATO 5
PECULATO
Agindo do mesmo modo, entre os meses de junho/2015 e
julho/2017, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, para realização das
atividades de suas empresas particulares, sobretudo o Instituto Coach de
Talentos (ICT), adquiriu produtos da empresa Timaco Tijolos Material de
Construção Ltda, perfazendo o importe de R$ 129.325,36, dos quais significativa
parcela foi entregue e empregada em atividades particulares do denunciado
Eduardo ou mesmo da OSCIP Multiplicando Talentos, sem qualquer vinculação com
nenhuma das unidades socioeducativas atendidas pelos convenios.
Entretanto, para o pagamento dos bens e serviços adquiridos
nas mencionadas empresas e empregados em sua obra particular, o denunciado
Eduardo determinava a emissão das notas fiscais em nome da OSCIP Multiplicando
Talentos, procedendo ao pagamento dos valores acima referidos com os recursos
oriundos dos respectivos convênios dos CASEPs de Criciúma e Tubarão e
Semiliberdade de Criciúma e de Araranguá.
Com tal conduta, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA,
funcionário público por equiparação, na medida em que trabalhava para empresa
prestadora de serviços conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública e recebendo recursos públicos para esse fim, desviava em
proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades
sócioeducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos.
FATO 6
PECULATO
Agindo do mesmo modo, entre os meses de maio/2016 e
maio/2017, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, para realização das
atividades de suas empresas particulares, sobretudo o Instituto Coach de
Talentos (ICT), adquiriu produtos/serviços da empresa Serralheria Próspera,
perfazendo o importe de R$ 39.005,47 os quais foram entregues e empregados em
atividades particulares do denunciado Eduardo, sem qualquer vinculação com
nenhuma das unidades socioeducativas atendidas pelos convenios da Multiplicando
Talentos.
Entretanto, para o pagamento dos bens e serviços adquiridos
nas mencionadas empresas e empregados em sua obra particular, o denunciado
Eduardo determinava a emissão das notas fiscais em nome da OSCIP Multiplicando
Talentos, procedendo ao pagamento dos valores acima referidos com os recursos
oriundos dos respectivos convênios dos CASEPs de Criciúma e Tubarão e Semiliberdade
de Criciúma e de Araranguá.
Com tal conduta, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA,
funcionário público por equiparação, na medida em que trabalhava para empresa
prestadora de serviços conveniada para a execução de atividade típica da
Administração Pública e recebendo recursos públicos para esse fim, desviava em
proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades
sócioeducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos.
FATO 7
PECULATO
Consta que o denunciado EDUARDO MILIOLI MILIOLI DA SILVA,
atuando mediante convergência de vontades e comunhão de esforços com o
denunciado DANIEL DE BEM PRUDÊNCIO, a partir do mês de junho/2015, simularam a
contratação de Daniel como suposto servidor das unidades sócioeducativas,
percebendo os respectivos pagamentos por meio das contas bancárias da OSCIP
Multiplicando Talentos, portanto com recursos dos convênios destinados à gestão
das unidades sócioeducativas.
Ocorre que o denunciado Daniel nunca prestou tais serviços
nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos, sendo que com tal conduta, os
denunciados Eduardo e Daniel, desviavam em proveito próprio dinheiro público
que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas referidas.
FATO 8
PECULATO
Consta que o denunciado EDUARDO MILIOLI
MILIOLI DA SILVA, atuando mediante convergência de vontades
e comunhão de esforços com o denunciado JULCEMAR PIUCCO, a partir do mês de março/2015,
simularam a contratação de Julcemar como suposto servidor das unidades
sócioeducativas, percebendo os respectivos pagamentos por meio das contas
bancárias da OSCIP Multiplicando Talentos, portanto com recursos dos convênios
destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
Ocorre que o denunciado Julcemar nunca prestou tais serviços
nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos, sendo que com tal conduta, os
denunciados Eduardo e Julcemar desviavam em proveito próprio dinheiro público
que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas referidas.
FATO 9
PECULATO
Consta que o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, atuando
mediante convergência de vontades e comunhão de esforços com o denunciado
MÁRCIO JOSÉ NEOTTI, a partir do mês de março/2015, simularam a contratação de
Márcio como suposto servidor das unidades sócioeducativas, percebendo os
respectivos pagamentos por meio das contas bancárias da OSCIP Multiplicando
Talentos, portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das unidades
sócioeducativas.
Ocorre que o denunciado Daniel nunca prestou tais serviços
nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos,
sendo que com tal conduta, os denunciados Eduardo e Daniel, desviavam em
proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades
sócioeducativas referidas.
FATO 10
PECULATO
Consta que o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, atuando
mediante convergência de vontades e comunhão de esforços com a denunciada
SANDRA REGINA MILIOLI simularam a contratação de Sandra como suposta servidora
da Casa de Semiliberdade de Criciúma, fato que se deu entre junho/2013 e
fevereiro de 2014, percebendo os respectivos pagamentos por meio das contas
bancárias da OSCIP Multiplicando Talentos, portanto com recursos dos convênios
destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
Ocorre que a denunciada Sandra não trabalhava na unidade
sócioseducativa atendida pela OSCIP Multiplicando Talentos, limitando-se a
atuar nos interesses das empresas particulares do filho e denunciado Eduardo,
assim como da própria OSCIP presidida pelo denunciado Eduardo, sendo que com
tal conduta, os denunciados Eduardo e Sandra, desviavam em proveito próprio
dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas
referidas.
Consta, outrossim, que o denunciado EDUARDO MILIOLI MILIOLI
DA SILVA, atuando mediante convergência de vontades e comunhão de esforços com
a denunciada SANDRA REGINA MILIOLI, engendraram desviar recursos públicos
destinados às entidades socioeducativas atendidas pela Multiplicando Talentos,
também mediante a contratação da denunciada Sandra para trabalhar no CASEP de
Tubarão.
Assim alinhados, a denunciada Sandra passou a constar
formalmente como Coordenadora do CASEP de Tubarão, a partir de março/2014,
recebendo vencimentos por meio dos convênios estaduais entre a OSCIP
Multiplicando Talentos e a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Santa
Catarina, embora não exercesse as atividades inerentes ao cargo no CASEP de
Tubarão, sendo que raramente comparecia no local e de fato o cargo era exercido
por terceiras pessoas.
Logo, constata-se que o denunciado EDUARDO MILIOLI MILIOLI
DA SILVA, atuando de tal como em conjunto com a denunciada SANDRA REGINA
MILIOLI, em tal período, teriam desviado mediante tal procedimento a quantia de
R$ 84.008,11, valores esses que foram pagos por meio dos convênios da OSCIP
Multiplicando Talentos com o Estado de Santa Catarina, portanto com recursos
dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
FATO 11
PECULATO
O denunciado SÉRGIO LUIZ MELERE, conforme já mencionado
acima, é presidente da ONG Criando Talentos e da Associação Comunitária
Musicarte Lazer, sediadas na cidade de Timbó-SC, local onde reside e mantém sua
atividades profissionais.
O denunciado Sérgio, todavia, consta como supervisor de
orçamentos da OSCIP Multiplicando Talentos a partir de fevereiro/2015,
recebendo vencimentos por meio dos convênios estaduais entre a OSCIP
Multiplicando Talentos e a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Santa
Catarina (CASEP de Tubarão e Semiliberdade de Criciúma), embora nunca tenha
exercido qualquer atividade em nenhuma das entidades sócioeducativas
conveniadas (CASEP Criciúma e Tubarão, Semiliberdade Criciúma e Araranguá).
Assim, constata-se que o denunciado EDUARDO MILIOLI DA
SILVA, atuando mediante convergência de vontades e comunhão de esforços com o
denunciado SÉRGIO LUIZ MELERE, pagou ao último a quantia de R$ 45.538,20,
(montante apurado até março/2016), valores foram pagos por meio dos convênios
da OSCIP Multiplicando Talentos com o Estado de Santa Catarina, portanto com
recursos dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas,
conduta pela qual os denunciados Eduardo e Sérgio desviavam em proveito próprio
dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas
referidas.
FATO 12
PECULATO
O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, contratou Jéssica
Farias do Nascimento em junho/2015 para trabalhar como técnica em secretariado
na OSCIP Multiplicando Talentos, com os pagamentos de salários efetivados pelos
convênios das entidades sócioeducativas administradas pela Multiplicando
Talentos (CASEP de Tubarão), portanto com recursos dos convênios destinados à
gestão das unidades sócioeducativas.
Ocorre que Jéssica trabalhava de fato na empresa Instituto
Coach de Talentos (ICT), de propriedade do denunciado Eduardo, sendo que dessa
forma, em que pese nunca haver prestado serviços nas unidades sócioseducativas
atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos, recebia salários por meio delas,
conduta pela qual o denunciado Eduardo desviava dinheiro público que era destinado
à manutenção das unidades sócioeducativas referidas.
FATO 13
PECULATO
O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, contratou Talita da
Silva Soares em março/2015 para trabalhar como técnica em secretariado na OSCIP
Multiplicando Talentos, com os pagamentos de salários efetivados pelos
convênios das entidades sócioeducativas administradas pela Multiplicando
Talentos (Semiliberdade de Criciúma), portanto com recursos dos convênios
destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
Ocorre que Talita trabalhava de fato na sede da Multiplicando
Talentos e na empresa Instituto Coach de Talentos (ICT), de propriedade do
denunciado Eduardo, sendo que dessa forma, em que pese nunca haver prestado
serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando
Talentos, recebia salários por meio delas, conduta pela qual o denunciado
Eduardo desviava dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades
sócioeducativas referidas.
FATO 14
PECULATO
O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, contratou Maristela
Mondardo Bortolotto em agosto/2015 para trabalhar como gerente de serviços
culturais na OSCIP Multiplicando Talentos, com os pagamentos de salários efetivados
pelos convênios das entidades sócioeducativas administradas pela Multiplicando
Talentos (Semiliberdade de Criciúma), portanto com recursos dos convênios
destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
Ocorre que Maristela trabalhava de fato na sede da Multiplicando
Talentos e na empresa Instituto Coach de Talentos (ICT), de propriedade do
denunciado Eduardo, sendo que dessa forma, em que pese nunca haver prestado
serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando
Talentos, recebia salários por meio delas, conduta pela qual o denunciado
Eduardo desviava dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades
sócioeducativas referidas.
FATO 15
PECULATO
O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, contratou Cássia
Regina Mina Garaschenk para trabalhar como coordenadora de eventos culturais da
OSCIP Multiplicando Talentos, com os pagamentos de salários efetivados pelos
convênios das entidades sócioeducativas administradas pela Multiplicando
Talentos (Semiliberdade de Araranguá), portanto com recursos dos convênios
destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
Ocorre que Cássia trabalhava de fato na sede da Multiplicando
Talentos, sendo que dessa forma, em que pese não prestar serviços nas unidades
sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos, recebia salários
por meio delas, conduta pela qual o denunciado Eduardo desviava dinheiro
público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas referidas.
FATO 16
PECULATO
O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, contratou Avanir
Bitencourt de Andrade para atuar como trabalhadora de manutenção de edificações
da OSCIP Multiplicando Talentos (admitida em 06/2015), com os pagamentos de
salários efetivados pelos convênios das entidades sócioeducativas administradas
pela Multiplicando Talentos (CASEP de Tubarão), portanto com recursos dos
convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
Ocorre que Avanir trabalhava de fato na sede da Multiplicando
Talentos, sendo que dessa forma, em que pese não prestar serviços nas unidades
sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos, recebia salários
por meio delas, conduta pela qual o denunciado Eduardo desviava dinheiro
público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas referidas.
FATO 17
PECULATO
O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, contratou Guilherme
Alberton como educador social pela OSCIP Multiplicando Talentos, com os
pagamentos de salários efetivados pelos convênios das entidades sócioeducativas
administradas pela Multiplicando Talentos (Semiliberdade de Araranguá),
portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das unidades
sócioeducativas.
Ocorre que Guilherme trabalhava de fato no cinema da
Multiplicando Talentos (Cinema Mult 3-D), situado no interior do Supermercado
Giassi Santa Bárbara, sendo que dessa forma, em que pese não prestar serviços
nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos,
recebia salários por meio delas, conduta pela qual o denunciado Eduardo
desviava dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades
sócioeducativas referidas.
FATO 18
PECULATO
O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, contratou Paula
Gregório Gonçalves para trabalhar como educadora social da OSCIP Multiplicando
Talentos, com os pagamentos de salários efetivados pelos convênios das
entidades sócioeducativas administradas pela Multiplicando Talentos (CASEP e
Semiliberdade de Criciúma), portanto com recursos dos convênios destinados à
gestão das unidades sócioeducativas.
Ocorre que Paula trabalhava de fato como professora de dança
da Multiplicando Talentos, sendo que dessa forma, em que pese não prestar
serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando
Talentos, recebia salários por meio delas, conduta pela qual o denunciado
Eduardo desviava dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas
referidas.
FATO 19
PECULATO
O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, contratou Douglas
Zanoni em junho/2015 para trabalhar como educador social com pagamento de
salários efetivados pelos convênios das entidades sócioeducativas administradas
pela Multiplicando Talentos (CASEP Tubarão e CASEP Criciúma), portanto com
recursos dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
Entretanto, Douglas nunca prestou qualquer serviço nas
unidades sócioeducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos, sendo que
de fato era funcionário da bilheteria do Cinema Mult 3D, estabelecimento
mantido pela Multiplicando Talentos. Logo, com tal conduta, o denunciado
Eduardo, desviou dinheiro público (montante de R$ 46.252,92 até março/2016) que
era destinado à manutenção das unidades sócioeducativas referidas.
FATO 20
PECULATO
O denunciado MAXWEEL SANDEER FLOR, por sua vez, consta como
educador social da OSCIP Multiplicando Talentos desde novembro/2015, sendo que
mesmo antes disso, a partir de julho/2014, recebia valores por meio dos
convênios estaduais entre a OSCIP Multiplicando Talentos e a Secretaria de
Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina, embora não tenha exercido qualquer
atividade de educador social ou equivalente em nenhuma das entidades
sócioeducativas conveniadas (CASEP Criciúma e Tubarão, Semiliberdade Criciúma e
Araranguá).
Assim, constata-se que o denunciado EDUARDO MILIOLI DA
SILVA, atuando mediante convergência de vontades e comunhão de esforços com o
denunciado MAXWEEL SANDEER FLOR, pagou ao último a quantia de R$ 46.836,20,
(montante apurado até março/2016), valores foram pagos por meio dos convênios
da OSCIP Multiplicando Talentos com o Estado de Santa Catarina, portanto com
recursos dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas,
conduta pela qual os denunciados Eduardo e Maxweel desviavam em proveito
próprio dinheiro público que era destinado à manutenção exclusiva das unidades
sócioeducativas referidas.
FATO 21
PECULATO
A par das demais condutas engendradas pelo denunciado
EDUARDO MILIOLI DA SILVA para desviar recursos dos convênios firmados pela
OSCIP Multiplicando Talentos com o Estado de Santa Catarina para a gestão de
unidades sócioeducativas, consta ainda que o denunciado Eduardo passou a
figurar como Supervisor de Orçamentos da Multiplicando Talentos a partir de
outubro/2015, sendo que mesmo antes disso, a partir de janeiro/2011, já recebia
valores por meio dos convênios estaduais entre a OSCIP Multiplicando Talentos e
a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina, destinados às
entidades sócioeducativas conveniadas (CASEP Criciúma e Tubarão, Semiliberdade
Criciúma e Araranguá).
Ocorre que por expressa vedação constante dos convênios, não
era permitida a utilização dos recursos a eles inerentes para pagamento de
qualquer espécie de remuneração de funcionário ou empregado dos quadros da
Entidade conveniada (no caso a Multiplicando Talentos), só podendo os recursos
dos convênios ser aplicados sobre as despesas no âmbito das unidades
socioeducativas de referência (v. Cláusula Quinta, itens V e XIII, do Convênio
2015/TR0560, assim como dos Convênios 2015/TR559, 2015/TR657 e 2015/TR570).
Assim, constata-se que o denunciado EDUARDO MILIOLI DA
SILVA, atuando de modo a desviar recursos públicos dos convênios em benefício
próprio, determinou o pagamento em seu favor da quantia de R$ 55.720,91,
(montante apurado até abril/2016), valores que foram pagos por meio dos
convênios da OSCIP Multiplicando Talentos com o Estado de Santa Catarina,
portanto com recursos dos convênios destinados à gestão exclusiva das unidades
sócioeducativas.
FATO 22
PECULATO
Consta que o denunciado NILSON RABELO é proprietário da
empresa Happy Informática e Papelaria Ltda. (CNPJ 00.666.154/0001-17), sendo
que agindo mediante convergência de vontades e união de esforços com o
denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, firmaram parceria que tinha por objetivo
desviar recursos dos convênios firmados pela OSCIP Multiplicando Talentos com o
Estado de Santa Catarina para a gestão de unidades sócioeducativas.
Nessa condição, no período específico compreendido entre
janeiro/2011 e dezembro de 2015, a pretexto de remunerar a empresa Happy
Informática por produtos/serviços realizados por meios dos convênios com a
Secretaria de Justiça e Cidadania para manutenção das unidades socioeducativas,
o denunciado Eduardo efetivou por meio das contas dos convênios o pagamento da
quantia de R$ 209.517,79 em favor da empresa Happy Informática.
Ocorre que, segundo apuraram as investigações, após os
pagamentos efetuados pela Multiplicando Talentos por meio das contas-convênio
em favor da empresa Happy, a empresa devolveu parte significativa dos valores
(R$ 76.832,00) ao denunciado Eduardo mediante depósito em suas contas
particulares (Banco do Brasil, Ag. 5209-4, conta corrente 673131-7 e Caixa
Econômica Federal, Agência 2979, contas poupança n. 100043505 e 13000131963) ou
mesmo na conta de sua empresa, a Eduardo Milioli da Silva-ME (Banco do Brasil,
Agência 5209-4, conta 125199).
Logo, com tal conduta, identifica-se que os denunciados
superfaturavam os valores que eram lançados para pagamento por meio das
contas-convênio das unidades socioeducativas, desviando em proveito próprio
dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades respectivas.
FATO 23
FALSIDADE IDEOLÓGICA
Consta, por fim, que após a prática dos ilícitos acima descritos,
o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA,
que detinha o domínio do fato sobre todas as operações da Multiplicando
Talentos, determinava a elaboração das respectivas prestações de contas das
verbas utilizadas na manutenção dos convênios estaduais, fazendo inserir
declarações falsas, bem como diversas da que deveriam ser escritas,
relacionadas com a inserção de informações sobre servidores, bens e serviços
que atribuía ter sido realizados em benefício das unidades atendidas, quando,
em verdade, eram destinadas à própria OSCIP, a sua empresa particular (ICT) e
seu próprio proveito, alterando a verdade sobre fatos juridicamente relevantes
no contexto das prestações de contas enviadas à Secretaria de Estado de Justiça
e Cidadania – SJC.
Tais condutas ocorreram em todas as prestações de contas
enviadas à SJC, desde 2011.
Assim agindo, incorreram os denunciados: I) EDUARDO MILIOLI
DA SILVA nas sanções do art. 2°, §3° e § 4°, inciso II, da Lei n. 12.850/2013,
assim como do art. 312, caput, do Código Penal (21 vezes), e 299, parágrafo
único, do Código Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
II) SANDRA REGINA MILIOLI nas sanções dos art. 2°, § 4°,
inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código
Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
III) SÉRGIO LUIZ MELERE nas sanções do art. 2°, § 4°, inciso
II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código Penal
(várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
IV) CÉLIO VICENTE nas sanções do art. 2°, § 4°, inciso II,
da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código Penal (várias
vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
V) NILSON RABELO nas sanções do art. 2°, § 4°, inciso II, da
Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código Penal (várias
vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
VI) DANIEL DE BEM PRUDÊNCIO nas sanções do art. 2°, § 4°,
inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código
Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
VII) MÁRCIO JOSÉ NEOTTI nas sanções do art. 2°, § 4°, inciso
II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código Penal
(várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
VIII) JULCEMAR PIUCCO nas sanções do art. 2°, § 4°, inciso
II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código Penal
(várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
IX) MAXWELL SANDEER FLOR nas sanções do art. 2°, § 4°,
inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código
Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
Ante o exposto, requer o Ministério Público a Vossa Excelência:
a) o recebimento da presente e a instauração da instância
penal, com a citação dos denunciados para todos os termos do processo;
b) sejam certificados os antecedentes judiciais do(s) denunciado(s)
nesta Comarca e na Comarca de Criciúma, assim como na Corregedoria-Geral de
Justiça de Santa Catarina;
c) a inquirição das testemunhas abaixo arroladas e o interrogatório
dos denunciados, sem embargo da produção de outras provas que se mostrarem
necessárias;
d) ao final, se tudo
comprovado, a condenação dos denunciados às sanções penais correspondentes,
assim como a fixação do valor mínimo para reparação dos danos ao erário
causados pelas infrações, considerados os desvios praticados, nos termos do
art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal.
Aguarda deferimento.
Criciúma, SC, 07 de agosto de 2017.
Diógenes Viana Alves
11° Promotor de Justiça.
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. ALINE GONÇALVES FELICIANO, brasileira, RG 5035037,
residente na Rua Altamiro Garcia, 151, Bairro Aurora, Içara/SC (fone:
9997-96791);
2. NATANAEL DA CUNHA VIANA, brasileiro, RG 2015650,
residente na Rua Pedro Rodrigues Lopes, 420, Edifício Lyon, apto 301,
Comerciário, Criciúma SC (fone: 9962-57840);
3. JÉSSICA FARIAS DO NASCIMENTO, brasileira, CPF
090.310.369-94, residente na Rua Woimir Wasniewski, 75, Bairro Santa Augusta,
Criciúma/SC (fone: 99116-7475);
4. JULIANA RAMOS SERAFIM, brasileira, CPF 042.042.549-77,
residente na Rua Leo Lombardi, 305, Bairro Pio Correa, Criciúma/SC (fone:
99633-4554);
5. SANTIAGO LASCA DE BEM, brasileiro, CPF 020.224.069-07,
residente na Rua Leo Lombardi, 305, Bairro Pio Correa, Criciúma/SC (fone:
99610-6776)
6. DÉBORA BITENCOURT DE ANDRADE, brasileira, RG 5.098.348-2,
residente na Rua Abel Colle, 202, Bairro Cristo Rei, Içara-SC (fone: 99902-0061);
7. ELANE MENDES MARTINS, brasileira, CPF 999.171.579-72, com
endereço na Rua Maestro Osni da Silva, 235, Bairro Maria Céu, Criciúma-SC
(fone: 99993-2235);
8. TALITA DA SILVA SOARES, brasileira, RG 5186116, com
endereço na Rua Quintino Búrigo, 236, Jardim Angélica, Criciúma/SC (fone:
99128-1294);
9. MARISTELA MONDARDO, brasileira, RG 2.800.684, com
endereço na Rua Nicolau Pederneiras, 90, centro, Nova Veneza/SC (fone:
99907-0076);
10. CÁSSIA REGINA MINA GARASCHENCO, brasileira, RG
1.560.990-1, com endereço na Rua Dolário dos Santos, 75, Edifício Saint Denis,
apto 306, centro, Criciúma/SC (fone: 99833-6216);
11. PAULA GREGÓRIO GONÇALVES, brasileira, RG 5246155, com
endereço na Rua João Alípio Vaz, 200, Bairro Santo Antônio, Criciúma/SC (fone:
996679154);
12. ÁLVARO DE SOUZA FRANCISCO, brasileiro, RG 932521, com
endereço na Rua Antônio Benedet, 285 (rua do Castelo), Próspera, Criciúma/SC
(fone 991073633)
13. TAMARINDO VIEIRA SALIB, brasileiro, RG 539419, com
endereço na Rodovia ARA227, km 05, Lagoa da Serra, Araranguá-SC (Caverá Park),
fone: 991713752);
14. DEISE FELICIANO FELIZARDO, brasileira, CPF
037.186.419-41, com endereço na Rua Elisa Benedet Tassi, 68, Bairro Cristo Rei,
Içara/SC (fone 99667-9832;
15. JOSIANE BORTOLATTO RZATKI, brasileira, CPF
027.009839-98, com endereço na Rodovia Leonardo Bialek, 7510, Linha Batista,
Criciúma/SC (fone: 99924-3244);
16. JULIANA GRUNTAL FAGUNDES, brasileira, RG 5562449, com
endereço na Rua Paulo Orlandi 101, Fábio Silva, Tubarão/SC (fone: 99819-4110);
17. MARCIA GARCIA, brasileira, RG n. 2395178, com endereço
na Estrada Geral, Hercílio Luz, Araranguá/SC (fone: 999852454);
18. NAIARA TORQUATO MENDES, brasileira, CPF 076.792.149-64,
com endereço na Rua Luiz Ragazon, 510, Bairro São Simão, Criciúma/SC (fone: 99695-9761)
19. FERNANDO CORREA VICENTE, brasileiro, CPF 043.179.529-07,
com endereço na Rua Papa João Paulo II, 399, Residencial Tangará, bloco 01,
apto 22, Bairro Presidente Vargas, Içara/SC (fone: 99929-0033).
20. AVANIR BITENCOURT DE ANDRADE, brasileira, RG 3.175.373,
residente na Rua Abel Cole, 145, Içara/SC;
21. GUILHERME ALBERTON, RG 4.714.050, com endereço na Rua
Palamedi Milioli, 192, apto 302, Criciúma/SC;
22. DOUGLAS ZANONI, RG 5.677.082, com endereço na Rua
Silvino Manganelli, 575, casa, Criciúma/SC.
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