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    ESCOLA SEM PARTIDO E SEM DISCUSSÃO

    Li e discuti com um dos meus filhos o PL-7180/2014, o tal "Programa Escola sem Partido”. Pra mim um punhado de incoerências e por ser inimaginável sua aplicação. Não fica claro como o professor poderá estimular o senso crítico se não poder expor nada que não fosse do agrado dos pais. Além disso, pense em como comportar-se diante da diversidade de entendimentos de política e religião numa classe de 20 alunos, por exemplo.

    Seguem alguns trechos do PL que me parecem contraditórios ou impraticáveis.

    Note o inciso VII, do artigo 2º - "direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções".

    Na sequência o artigo 3º diz "São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes".
    Por fim, temos o Inciso V do artigo 4º onde vê-se "respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções".

    Na prática o professor fica de mãos atadas e sob a tenção de policiar-se e, sequer, poderá responder perguntas despretensiosas de alunos: "Professor, o senhor acredita em Deus?"; ou, "Em quem o senhor vai votar?"... E como proceder numa discussão sobre o momento econômico e político do país sem dar sua opinião?

    Na minha modesta visão a proposta deveria ir noutra direção: a de estimular o contato dos alunos com as mais diversas crenças e ideologias. Os pais devem ter consciência de que seus filhos precisam saber quais pensamentos permeiam a sociedade.

    Por fim, e ainda mais crucial: Não imagino como seria uma aula de História com uma leis dessas.

    Segue o texto completo:

    Art.1º. Esta lei dispõe sobre a inclusão entre as diretrizes e bases da educação nacional do "Programa Escola sem Partido”. 

    Art. 2º. A educação nacional atenderá aos seguintes princípios: 

    I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; 

    II - pluralismo de ideias no ambiente acadêmico; 

    III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência; 

    IV - liberdade de crença; 

    V - reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado; 

    VI - educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença; 

    VII - direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. 

    Art. 3º. São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes.

     § 1º. As escolas confessionais e as particulares cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa para a veiculação de conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções.

    § 2º. Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados. 

    Art. 4º. No exercício de suas funções, o professor: 

    I - não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária; 

    II - não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; 

    III - não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;

     IV - ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito; 

    V - respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções; 

    VI - não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula. 

    Art. 5º. Os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio serão informados e educados sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença assegurada pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no art. 4º desta Lei. 

    § 1º. Para o fim do disposto no caput deste artigo, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais onde possam ser lidos por estudantes e professores, cartazes com o conteúdo previsto no Anexo desta Lei, com, no mínimo, 70 centímetros de altura por 50 centímetros de largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.

    § 2º. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no § 1º deste artigo serão afixados somente nas salas dos professores. 

    Art. 6º. Professores, estudantes e pais ou responsáveis serão informados e educados sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que tange aos princípios referidos no art. 1º desta Lei. 

    Art. 7º. As secretarias de educação contarão com um canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato. 

    Parágrafo único. As reclamações referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa dos interesses da criança e do adolescente, sob pena de responsabilidade. 

    Art. 8º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:

    I - aos livros didáticos e paradidáticos;

    II - às avaliações para o ingresso no ensino superior; 

    III - às provas de concurso para o ingresso na carreira docente; 

    IV - às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art. 207 da Constituição Federal. 

    Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    2 comentários:

    1. Quando você diz que não sabe muito sobre si mesmo lhe deixa descredenciado para tecer qualquer comentário. Alunos são discrinminados por falarem em possíveis candidatos como Alvaro Dias, Jair Bolsonaro ou Levy Fidélix e isto com apoio de 70% dos professores que por terem a simpatia dos alunos influencia indubitavelmente na posição ideológica dos mesmos. Escola é sem ideologia tanto comunista quanto capitalista, até porque quando eles entrarem no mercado de trabalho eles terão a perfeita certeza de qual funciona.

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    2. Quando você apresenta dizendo que não sabe muito sobre si mesmo já lhe desqualifica para tecer qualquer análise. Eu me conheço, sou Cristão acima de tudo, marido, pai, trabalhador,capitalista, conservador e defensor de um estado mínimo, para que o mesmo não dominine sobre NÓS o povo, afinal ele nos serve e não nós a ele. escola é SEM partido, professor de matemática ensona matemática e assim por diante. Engraçado você não ter destacado o item 4 do artigo 4 da PL né? Este é o ponto jamais um comunista apresentará fatos, verdades e a história de que o comunismo jamais deu e dará certo em uma democracia, pois ela vira ditadura, vide Coréia, Cuba, antiga China, ex-urss e mais recente Venezuela. Mas oro ao nosso Deus por você pois com Cristão sou servo de Cristo e te amo.

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