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    O CRIME DE GIOVANNI ZAPELLINI NA ASTC

    Neste final de semana os carros estacionados na praça Nereu Ramos foram alvo de muitos comentários no Facebook. Entretanto, o que chamou a atenção foi a manifestação do superintendente da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma (ASTC), Faustino Biavati, que revelou a orientação, pra não dizer ''ordem'', do presidente Giovanni Zapellini. Segundo Biavati a determinação foi de apenas orientar os motoristas.

    O Portal Engeplus publicou: "'Na missa da Catedral São José, das 17h30min haviam poucos veículos estacionados na calçada, diferente das 19 horas, que lotou', observa a agente de trânsito Elizandra Vaz Franco. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o motorista, ao estacionar nas calçadas, está sujeito à multa de R$ 127,69, com a perda de cinco pontos na carteira de habilitação."

    Isso poderia ser um primeiro passo e aceitável. Porém, conforme manifestação do promotor público, Maurício Medina, em ofício do dia 7 de dezembro de 2012, há quatro meses, deu a conhecer a autarquia, caso já não fosse conhecido, o cometimento da infração. Mas a reclamação vinha de anos, não podendo o atual presidente alegar desconhecimento.

    E qual foi o crime do ADVOGADO Giovanni Zapellini, que já foi assessor jurídico da Câmara de Vereadores?

    Em ampla análise do tema CLAUDIO JOSÉ ABBATEPAULO, advogado, especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, e GLAUCO MARTINS GUERRA, advogado, mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP), são bem claros ao afirmarem: "Comete o crime de prevaricação o funcionário público que retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou aquele que o pratica contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Segundo Magalhães Noronha, “prevaricação é infidelidade ao dever de ofício, à função exercida. É o não cumprimento das obrigações que lhe são inerentes, movido o agente por interesse ou sentimento próprios.” Trata-se de um crime funcional próprio, tendo como sujeito ativo o funcionário público, sem distinção de qualidade, grau ou hierarquia. Para efeitos penais, considera-se funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo ou função pública, inclusive em entidade paraestatal (artigo 327 e parágrafo 1º do Código Penal)."

     Giovanni Zapellini prevaricou!

    Não resta dúvida, para mim, que foi um ato político. Zapellini já foi candidato a vereador em duas eleições e uma para deputado. Ou seja, não quer causar constrangimentos a si mesmo.

    Um comentário:

    1. A regra, por força do disposto no "caput" do art.280 da Lei 9.503/97 (CTB) que tipifica: "Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:", percebe-se na expressão "lavrar-se-a auto de infração", uma vinculação do ato administrativo, ou seja, não cabe aqui a discricionariedade em fazer ou não do agente de trânsito, policial militar ou ainda policial rodoviário federal, a lei é impositiva e não dá a faculdade de agir, portanto, a exceptio legis é o caso fortuito ou motivo de força maior.
      Não cumprindo a disposição do texto legal referenciado, incorre o agente público no crime do art.319 do Dec-lei 2.848/40, ou seja, prevaricação, já que o ato de ofício neste caso é vinculado.

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