PATERNIDADE BIPOLAR
O vício de consentimento no registro de nascimento de uma criança foi reconhecido pela Câmara Especial Regional de Chapecó, que manteve sentença da comarca local em ação que resultou em anulação de registro civil.
Um profissional da área médica, em grave crise de transtorno bipolar, no ano de 2009 reconheceu ser o pai da filha de sua faxineira, com quem fazia programas, mesmo depois de ter realizado cirurgia de vasectomia.
Após internação e tratamento, ele pediu a anulação do registro, sob o argumento de que, naquele período, não tinha discernimento completo para praticar e responder por seus atos.
Para comprovar a alegação, juntou documentos e laudos psiquiátricos realizados na época dos fatos. A mãe, representando a criança, afirmou apenas que, ainda que o autor não seja o pai biológico, existem laços afetivos entre eles.
O desembargador substituto Artur Jenichen Filho, relator da apelação, apontou dados de artigos da literatura médica, especialmente na área da psiquiatria, e reconheceu o vício de consentimento. O magistrado entendeu não ser possível que o autor, profissional da área médica, em juízo perfeito acreditasse que a menina fosse sua filha após a cirurgia de vasectomia, comprovada no processo.
Ele também concluiu inexistirem os laços afetivos alegados por mãe e filha. “De mais a mais, as provas amealhadas não são capazes de demonstrar qualquer vínculo afetivo (...), até porque, existindo a alegada relação afetiva entre as partes, não há como aceitar que durante as internações do autor (...) nunca tenham se preocupado, nem ao menos ido visitá-lo”, finalizou Jenichen Filho.
(TJ SC)
Um profissional da área médica, em grave crise de transtorno bipolar, no ano de 2009 reconheceu ser o pai da filha de sua faxineira, com quem fazia programas, mesmo depois de ter realizado cirurgia de vasectomia.
Após internação e tratamento, ele pediu a anulação do registro, sob o argumento de que, naquele período, não tinha discernimento completo para praticar e responder por seus atos.
Para comprovar a alegação, juntou documentos e laudos psiquiátricos realizados na época dos fatos. A mãe, representando a criança, afirmou apenas que, ainda que o autor não seja o pai biológico, existem laços afetivos entre eles.
O desembargador substituto Artur Jenichen Filho, relator da apelação, apontou dados de artigos da literatura médica, especialmente na área da psiquiatria, e reconheceu o vício de consentimento. O magistrado entendeu não ser possível que o autor, profissional da área médica, em juízo perfeito acreditasse que a menina fosse sua filha após a cirurgia de vasectomia, comprovada no processo.
Ele também concluiu inexistirem os laços afetivos alegados por mãe e filha. “De mais a mais, as provas amealhadas não são capazes de demonstrar qualquer vínculo afetivo (...), até porque, existindo a alegada relação afetiva entre as partes, não há como aceitar que durante as internações do autor (...) nunca tenham se preocupado, nem ao menos ido visitá-lo”, finalizou Jenichen Filho.
(TJ SC)
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