Declaração Universal dos Direitos Humanos
Declaração
Universal dos Direitos Humanos
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e
inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem
conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o
advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer,
libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do
Homem; Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de
um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso,
à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar
o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na
Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos
fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade
de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o
progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma
liberdade mais ampla; Considerando que os Estados membros se comprometeram a
promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito
universal e efectivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais
alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembleia
Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal
comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os
indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito,
se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses
direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem
nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e
efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as
dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo
1° Todos os seres humanos nascem
livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência,
devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo
2° Todos os seres humanos podem
invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem
distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de
religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de
fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será
feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional
do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou
território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de
soberania.
Artigo
3° Todo indivíduo tem direito à
vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo
4° Ninguém será mantido em
escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as
formas, são proibidos.
Artigo
5° Ninguém será submetido a tortura
nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo
6° Todos os indivíduos têm direito
ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo
7° Todos são iguais perante a lei e,
sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a
protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo
8° Toda a pessoa tem direito a
recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que
violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo
9° Ninguém pode ser arbitrariamente
preso, detido ou exilado.
Artigo
10° Toda a pessoa tem direito, em
plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por
um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações
ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja
deduzida.
Artigo
11°
1.
Toda a pessoa acusada de
um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique
legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias
necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2.
Ninguém será condenado por
acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto
delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será
infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto
delituoso foi cometido.
Artigo
12° Ninguém sofrerá intromissões
arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua
correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões
ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo
13°
1.
Toda a pessoa tem o
direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um
Estado.
2.
Toda a pessoa tem o
direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de
regressar ao seu país.
Artigo
14°
1.
Toda a pessoa sujeita a
perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2.
Este direito não pode,
porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de
direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das
Nações Unidas.
Artigo
15°
1.
Todo o indivíduo tem direito
a ter uma nacionalidade.
2.
Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo
16°
1.
A partir da idade núbil, o
homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição
alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da
sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2.
O casamento não pode ser
celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3.
A família é o elemento
natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo
17°
1.
Toda a pessoa, individual
ou colectiva, tem direito à propriedade.
2.
Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo
18° Toda a pessoa tem direito à
liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a
liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de
manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como
em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo
19° Todo o indivíduo tem direito à
liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser
inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem
consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de
expressão.
Artigo
20°
1.
Toda a pessoa tem direito
à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2.
Ninguém pode ser obrigado
a fazer parte de uma associação.
Artigo
21°
1.
Toda a pessoa tem o
direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer
directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2.
Toda a pessoa tem direito
de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3.
A vontade do povo é o
fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de
eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com
voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de
voto.
Artigo
22° Toda a pessoa, como membro da
sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a
satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças
ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização
e os recursos de cada país.
Artigo
23°
1.
Toda a pessoa tem direito
ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e
satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2.
Todos têm direito, sem
discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3.
Quem trabalha tem direito
a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família
uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por
todos os outros meios de protecção social. 4.Toda a pessoa tem o direito de
fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos
seus interesses.
Artigo
24° Toda a pessoa tem direito ao
repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do
trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo
25°
1.
Toda a pessoa tem direito
a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o
bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à
assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem
direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes da sua vontade.
2.
A maternidade e a infância
têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas
dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.
Artigo
26°
1.
Toda a pessoa tem direito
à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino
elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e
profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar
aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2.
A educação deve visar à
plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das
liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como
o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3.Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a
dar aos filhos.
Artigo
27°
1.
Toda a pessoa tem o
direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as
artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste
resultam.
2.
Todos têm direito à
protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção
científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo
28° Toda a pessoa tem direito a que
reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar
plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente
Declaração.
Artigo
29°
1.
O indivíduo tem deveres
para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento
da sua personalidade.
2.
No exercício deste direito
e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações
estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o
respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade
democrática.
3.
Em caso algum estes
direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos
princípios das Nações Unidas.
Artigo
30° Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado,
agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de
praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui
enunciados.
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