IPTU - A MANOBRA DE CLÉSIO SALVARO
Segundo o Professor de Direito Tributário, Kiyoshi Harada*
Art. 3° - Em situações onde houver mais de um padrão de acabamento para o mesmo critério, deverá ser considerado o padrão predominante.
Valor venal é base de cálculo tanto do IPTU, como também do ITBI (arts. 33 e 38 do CTN). (...) Conceituamos o valor venal como sendo aquele preço que seria alcançado em uma operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário, admitindo-se a diferença de até 10% para mais ou para menos (Cf. nosso Direito financeiro-tributário, 17ª edição, Atlas, 2008, p. 423).No caso de Criciúma, o prefeito Clésio Salvaro, através do decreto nº 1599/17, de 19 de dezembro de 2017, alterou a base, ou seja, o valor do seu imóvel e, consequentemente, o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 1° - Para a definição do padrão construtivo das edificações, considerar-se-á os seguintes critérios, que após o somatório da
pontuação, serão enquadrados nas respectivas classes:
Art. 2° - Para a definição do padrão construtivo das piscinas, considerar-se-á os seguintes critérios:
Art. 3° - Em situações onde houver mais de um padrão de acabamento para o mesmo critério, deverá ser considerado o padrão predominante.
Art. 4° - Em edifícios, os box de garagens, depósitos, ou outras unidades autônomas, deverão ter a mesma classe da unidade
principal.
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Nº 1893 – Ano 8 Quinta - Feira, 21 de Dezembro de 2017
http://www.criciuma.sc.gov.br
Art. 5° - As edificações executadas com a utilização de containers ou similares, terão classe Média, e serão consideradas
permanentes e passíveis de tributação pelo IPTU, desde que contenham pelo menos uma das seguintes situações:
I – Ter fundação ou base de apoio para o elemento construtivo;
II – Ter instalação elétrica;
III – Ter instalação de água ou esgoto.
Prefeitura Municipal de Criciúma, 19 de dezembro de 2017.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal
ROBSON VITOR GOTUZZO - Secretário Municipal da Fazenda
*Kiyoshi Harada
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
*Kiyoshi Harada
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
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