O perigo da exposição dos filhos nas redes sociais
O texto a seguir foi publicado no portal JusBrasil e é absolutamente oportuno e muito bem embasado. Leia com atenção, por favor.
O perigo da exposição dos filhos nas redes sociais
Fotos, vídeos, morphing, sexting, pedoflia: os riscos das publicações infantis.
É comum para os pais de todo o Brasil registrar cada momento da infância de suas crianças. Fotos, vídeos, cartas, tudo vira um maravilhoso instrumento de recordação.
Outro cenário comum é a própria criança ou adolescente com perfil próprio, postando tudo a cada segundo para milhares de pessoas verem.
Embora inofensivos os cenários acima, esses simples atos do cotidiano podem sujeitar seus filhos a perigos de diversas espécies.
Fotos íntimas e pedofilia
De acordo com a Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI), a pedofilia está entre os crimes mais praticados na internet. A publicação de fotos com pouca roupa preocupa as autoridades:
"Fotos íntimas de crianças, ou nas quais aparecem sem camisa ou tomando banho, por exemplo, atraem a atenção de pessoas mal intencionadas", diz a advogada Isabela Guimarães Del Monde, especialista em Direito Digital e sócia-diretora do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados.
Infelizmente nos últimos anos os crimes sexuais envolvendo menores aumentaram consideravelmente, muito em parte pela facilidade de disseminação de fotos e vídeos envolvendo crianças e adolescentes.
Expor uma criança em fotos com pouca roupa, além de atrair pedófilos pode causar um constrangimento no futuro, para o próprio filho.
Como as crianças não podem escolher o que será publicado sobre elas, cabe aos pais garantir o respeito e a segurança delas, como consequência do Poder Familiar (art. 1.630 do Código Civil) e da Proteção Integral do Menor prevista nas disposições preliminares do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 1ºa6º do ECA).
Morphing
Trata-se de uma prática recente, nascida nos EUA, segundo a qual algumas pessoas copiam fotos tiradas da internet e fazem uma montagem fotográficacom uma foto pornográfica, por exemplo.
Tais casos não são tão noticiados principalmente porque essas imagens não circulam na superfície da internet, mas sim na chamada "Deep Web", a camada da internet que não pode ser acessada através de uma simples "googlada", pois é oculta e possui um acesso muito mais restrito, com grande conteúdo ilícito.
Check-in's
O ato de fazer "check-in" nas redes sociais, confirmando os locais que determinada criança frequenta pode sujeitá-la a outros crimes, como roubo (art. 157 do Código Penal), ou até mesmo extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal), principalmente se forem seguidos de fotos que retratem um alto padrão de vida, com acessórios de luxo como celulares, tablets, etc.
Viralização
O grande problema da era digital é a facilidade de disseminação do conteúdo. Em poucas, uma imagem pode ser acessada, curtida, compartilhada por diversos meios milhares de vezes.
Foi graças a viralização de conteúdo virtual que trouxe à tona a cantora mirim "MC Melody", que graças aos seus vídeos no Youtube e postagens no Facebook obteve um sucesso repentino na mídia nacional.
A viralização das postagens feitas por ela, e por seu pai "Mc Belinho" trouxeram o tema à discussão, que envolve também a exposição sexual precoce que a garota sofreu, sendo inclusive objeto de investigação do Ministério Público.
Medidas Legais
Mesmo os pais sendo responsáveis, devendo limitar a exposição de seus filhos na rede, muitas vezes acontece de amigos ou parentes divulgarem imagens sem que haja autorização. O ideal seria que sempre houvesse uma consulta prévia para saber se os pais se incomodam ou não que determinada foto seja divulgada, o que não costuma acontecer.
Em casos mais sérios, é completamente legítima a demanda judicial para proibir a publicação de fotos sem autorização, em prol da proteção da própria imagem da criança.
O Artigo 5º, X da Constituição Federal é uma regra de preservação da imagem que, em consonância com os art. 12 e 20 do Código Civil, estabelecem a possibilidade de proibição de divulgação da imagem, como medida protetiva ante os riscos da exposição da imagem infantil.
Processualmente, a tutela inibitória tem sido um meio utilizado nesses casos. O Novo Código de Processo Civil diz:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Chama atenção ainda o fato de que, nos moldes da redação acima, uma eventual postagem sobre uma criança sem autorização dos pais, admite a concessão específica da tutela independentemente de dano, culpa ou dolo.
Precedente - "Sexting"
Outro dos perigos das redes sociais, mas agora voltado para os adolescentes é o sexting, termo inglês formado pela união de “sex” (sexo) e “texting” (envio de mensagens), conhecido atualmente pelos jovens como "nudes".
Para praticar o “sexting”, meninos e meninas produzem e enviam fotos sensuais de seus corpos nus ou seminus usando celulares, câmeras fotográficas, contas de e-mail, salas de bate-papo, comunicadores instantâneos e sites de relacionamentos, como bem destacado neste artigo por Glaucio Ferreira e Alex Gouvea.
Um caso curioso que não envolve rede social mas sim uma sala de bate-papo existe no Judiciário Paulista.
No caso, uma garota de 12 anos postou fotos nuas que geraram graves consequências para a garota, inclusive escolares.
Os pais da garota ingressaram com ação contra a provedora de internet, Terra Network Brasil S. A. E contra o criador de weblogger que hospeda, Lear Web Solution Consultoria e Informática Ltda, para que cessassem a veiculação de imagens da menor pela internet, bem como comentários a seu respeito. O juiz ordenou que cessassem as veiculações de imagens e comentários sobre as fotos e a menina, fixando multa diária de R$ 10.000,00, em caso de não cumprimento. Terra Networks Brasil S. A. Agravou da decisão, tendo a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negado provimento ao recurso
Internet e direito de intimidade [art. 5º, V e X, da CF, e 12, do CC, de 2002]- Tutela antecipada emitida para que o provedor de acesso à Internet e o proprietário do site criado para "bate-papo" [chafj concretizem medidas efetivas para retirada de nu fotográfico de jovem de doze anos de idade, sob pena de multa e conversão em indenização por perdas e danos [art. 461, § 2o, do CPC] - Provocação de ilegitimidade passiva ad causam do provedor infundada - Não provimento. [TJSP. Agravo de Instrumento nº 381.078-4/0. 4ª Câm. Dir. Priv, ac. De 7 abr. 2005, Rel. Des. Ênio Zuliani. Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2100341&vlCaptcha=qsnfj>
Direito Comparado - Portugal
Não só no Brasil há a preocupação com a exposição infantil. A justiça de Portugal possui entendimento semelhante, conforme no julgado a seguir do Tribunal da Relação de Évora, que proibiu os próprios pais de exporem fotos da filha de 12 anos nas redes sociais:
"A imposição aos pais do dever de «abster-se de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais» mostra-se adequada e proporcional à salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida privada e da protecção dos dados pessoais e, sobretudo, da segurança da menor no Ciberespaço. [Proc.º N.º 789/13.7TMSTB-B. E1 (Apelação – 2ª Secção - Julgado em 25/06/2015]
Ante todas essas razões, é claro que jamais deve-se cogitar não registrar nada de um filho. Como disse no início da narrativa, é um momento maravilhoso e especial na vida de cada um que já teve a dádiva em ser pai, não obstante, no melhor papel de pai/mãe que nos cabe, é prudente ter todo o cuidado do mundo.
Referências
David Cury Júnir - A PROTEÇÃO JURÍDICA DA IMAGEM DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Disponível em <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp011640.pdf>
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e Alex Lamy de Gouvea - A TUTELA INIBITÓRIA ANTECIPADA DO DIREITO BRASILEIRO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. Disponível em <http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/7c52769f1dfab8be80257e830052d374?OpenDo...>
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