SINTE CONDENADO POR FAZER REFÉNS
Cinco servidores da Secretaria Estadual de Educação obtiveram indenização por danos morais, pela violação do direito de locomoção e manutenção em cárcere privado, em ação ajuizada contra o Sinte (Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina).
A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 5 mil o valor devido a cada autor. Eles ficaram presos em 19 de maio de 2006, durante episódio de invasão do prédio da secretaria em período de greve do magistério. A sentença da comarca da Capital fixara em R$ 1,5 mil a indenização por danos morais, para cada um dos autores.
Em apelação, eles pediram a majoração do valor, com base na capacidade econômica do Sinte, que tem receita anual superior a R$ 2 milhões. Argumentaram que o valor arbitrado em primeiro grau é insuficiente para cumprir o caráter compensatório e punitivo da sanção.
O relator, desembargador José Trindade dos Santos, entendeu não haver dúvidas a respeito do abalo moral, diante das informações constantes do processo sobre os reflexos da atitude abusiva e reprovável dos representantes do sindicato. Naquela ocasião, os servidores foram obrigados a permanecer no local de trabalho até o início da madrugada – coação pela qual o sindicato foi responsável, segundo o magistrado.
“E mais reprovável é que uma entidade sindical, que deveria aprimorar e defender, antes de tudo, as garantias democráticas, incida em atos tão despauterados, tão abusivos e tão arbitrários, no afã de que a ele todos se submetam. Foi, sem dúvida alguma, uma demonstração inegável de que o ranço da ditadura militar, que todos nós condenamos, ainda persiste em exemplos que são dados nos dias atuais", afirmou o relator. A decisão, unânime, determinou ainda a incidência de juros a partir da data do evento. Cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2012.010915-4).
A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 5 mil o valor devido a cada autor. Eles ficaram presos em 19 de maio de 2006, durante episódio de invasão do prédio da secretaria em período de greve do magistério. A sentença da comarca da Capital fixara em R$ 1,5 mil a indenização por danos morais, para cada um dos autores.
Em apelação, eles pediram a majoração do valor, com base na capacidade econômica do Sinte, que tem receita anual superior a R$ 2 milhões. Argumentaram que o valor arbitrado em primeiro grau é insuficiente para cumprir o caráter compensatório e punitivo da sanção.
O relator, desembargador José Trindade dos Santos, entendeu não haver dúvidas a respeito do abalo moral, diante das informações constantes do processo sobre os reflexos da atitude abusiva e reprovável dos representantes do sindicato. Naquela ocasião, os servidores foram obrigados a permanecer no local de trabalho até o início da madrugada – coação pela qual o sindicato foi responsável, segundo o magistrado.
“E mais reprovável é que uma entidade sindical, que deveria aprimorar e defender, antes de tudo, as garantias democráticas, incida em atos tão despauterados, tão abusivos e tão arbitrários, no afã de que a ele todos se submetam. Foi, sem dúvida alguma, uma demonstração inegável de que o ranço da ditadura militar, que todos nós condenamos, ainda persiste em exemplos que são dados nos dias atuais", afirmou o relator. A decisão, unânime, determinou ainda a incidência de juros a partir da data do evento. Cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2012.010915-4).
Fonte: Tribunal de Justiça
Nenhum comentário
Comentários com conteúdo agressivo não serão publicados.