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    ESTADO TERÁ QUE INDENIZAR MULHER QUE FICOU COM AGULHA NO CORPO

    A 2ª Câmara de Direito Público deu provimento, em parte, a recurso de uma mulher contra sentença que lhe negara indenização por danos morais, perdas e danos e lucros cessantes contra o Estado de Santa Catarina e um hospital público, em virtude do esquecimento de uma agulha em seu corpo, após realização de cesariana. Além de ter o pedido de compensação negado, a autora foi condenada a pagar as despesas da ação e R$ 600 a título de honorários de advogado.

    Em apelação, a autora explicou que seus quatro filhos vieram ao mundo por cesárea, na mesma unidade médica, e só teve problemas na última cirurgia. Entre os anos de 1993 a 2000 sofreu dores extenuantes, até que uma tomografia revelou a presença do artefato em sua pelve.

    O médico da segunda e quarta intervenções disse que os procedimentos estiveram dentro dos padrões de normalidade, e que a autora o procurou somente após a detecção da agulha em seu corpo, com acusações absurdas. Negou o esquecimento do objeto, cujo tempo de permanência no corpo da paciente não pode ser precisado, já que houve outros nascimentos. Quanto à dor pélvica crônica, argumentou que é comum após a realização de cesarianas, em razão de aderências, fibroses teciduais e hérnias. O Estado, por sua vez, limitou-se a alegar a prescrição do direito da mulher.

    Os desembargadores concederam a indenização, já que não vislumbraram outra maneira de a agulha ter sido deixada no corpo da paciente, a não ser após a realização de cesárea.

    O desembargador Cid Goulart fez o relatório e lembrou que, de acordo com a perícia, não se pode atribuir ao médico da última cesárea a responsabilidade do evento, pois quatro dessas cirurgias foram levadas a efeito por três médicos diferentes.

    Acrescentou que "diferente seria se a operação demandasse agilidade no procedimento, tendo o profissional médico entendido que o prolongamento da cirurgia para buscar o objeto deixado poderia expor a vida do paciente a risco". Todavia, tratava-se de cesariana, procedimento normalmente sem riscos.

    Segundo o relator, a decisão chama atenção para a precariedade gritante da saúde no país. Porém, tais deficiências não podem ser utilizadas como "escusa para o Estado se desincumbir do seu dever de prestar serviços essenciais de qualidade", com dever de reparação dos danos a que são submetidos os cidadãos em decorrência da má prestação de serviços. A votação foi unânime.

    (TJ)

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