QUESTÕES SOBRE A NOVA LEI DA MISOGINIA
Eis o projeto de lei que tem gerado preocupação a qualquer pessoa com um mínimo de bom senso.
Dois pontos saltam aos olhos sem qualquer exercício de hermenêutica: nada contra a misandria que, obviamente, deveria ser crime pela lógica desta proposta; e, como será administrado o conflito com a religião?. Neste sentido, qual prevalecerá? Afinal, no Islã a mulher depende totalmente do marido e/ou pai; da mesma forma princípios cristãos dessa mesma dependência. Além de outras religiões, como o judaísmo. Parece-me óbvio que a lei deveria prever uma hierarquia para que o judiciário possa julgar com clareza, não dependendo do que o julgador entenda, ou baseado em sua noção pessoal do que seja mais relevante.
Críticos afirmam que a definição de misoginia pode ser excessivamente aberta, permitindo interpretações amplas e insegurança jurídica. O texto original definia misoginia como a conduta que exterioriza "ódio ou aversão às mulheres". Na Câmara, a relatora, deputada Tábata do Amaral, apresentou uma nova redação substituindo "ódio ou aversão" por "menosprezo ou discriminação em razão da condição de mulher", justamente para tentar reduzir essa preocupação, mas não me parece ter amenizado as questões levantadas. Os críticos argumentam que expressões como "menosprezo" podem gerar dúvidas sobre quais manifestações seriam criminosas. Um exemplo extremo, digamos, é menosprezar uma mulher por ser mulher se a disputa for no âmbito da força física. E, como ficaria as chacotas entre adolescentes, sendo os pais os responsáveis?
Outra crítica é que conflitos cotidianos poderiam acabar sendo levados ao Judiciário com alegação de misoginia. Ou seja, aumento de processos. Por outro lado, há quem sustente que várias condutas já são punidas por: injúria; ameaça; difamação; perseguição (stalking); violência psicológica; violência doméstica; e, feminicídio. Segundo essa visão, seria desnecessário criar uma nova figura penal. Neste aspecto o problema maior está na equiparação ao racismo, sem prescrição e sem fiança. Até que a coisa se esclareça o "agressor" fica detido! Imagine o uso político disso!
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou praticados em razão de misoginia.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se misoginia a conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres.” (NR)
“Art. 2º-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou misoginia: ..............................................................................................” (NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou em razão de misoginia: .......................................................................................”
“Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão de cor, etnia, religião, procedência nacional ou condição de mulher.” (NR)
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou praticados em razão de misoginia.” (NR) Art. 3º O § 3º do art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141. .......................................................................................
§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, aplica-se a pena em dobro.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dois pontos saltam aos olhos sem qualquer exercício de hermenêutica: nada contra a misandria que, obviamente, deveria ser crime pela lógica desta proposta; e, como será administrado o conflito com a religião?. Neste sentido, qual prevalecerá? Afinal, no Islã a mulher depende totalmente do marido e/ou pai; da mesma forma princípios cristãos dessa mesma dependência. Além de outras religiões, como o judaísmo. Parece-me óbvio que a lei deveria prever uma hierarquia para que o judiciário possa julgar com clareza, não dependendo do que o julgador entenda, ou baseado em sua noção pessoal do que seja mais relevante.
Críticos afirmam que a definição de misoginia pode ser excessivamente aberta, permitindo interpretações amplas e insegurança jurídica. O texto original definia misoginia como a conduta que exterioriza "ódio ou aversão às mulheres". Na Câmara, a relatora, deputada Tábata do Amaral, apresentou uma nova redação substituindo "ódio ou aversão" por "menosprezo ou discriminação em razão da condição de mulher", justamente para tentar reduzir essa preocupação, mas não me parece ter amenizado as questões levantadas. Os críticos argumentam que expressões como "menosprezo" podem gerar dúvidas sobre quais manifestações seriam criminosas. Um exemplo extremo, digamos, é menosprezar uma mulher por ser mulher se a disputa for no âmbito da força física. E, como ficaria as chacotas entre adolescentes, sendo os pais os responsáveis?
| O caminho está traçado |
Outra crítica é que conflitos cotidianos poderiam acabar sendo levados ao Judiciário com alegação de misoginia. Ou seja, aumento de processos. Por outro lado, há quem sustente que várias condutas já são punidas por: injúria; ameaça; difamação; perseguição (stalking); violência psicológica; violência doméstica; e, feminicídio. Segundo essa visão, seria desnecessário criar uma nova figura penal. Neste aspecto o problema maior está na equiparação ao racismo, sem prescrição e sem fiança. Até que a coisa se esclareça o "agressor" fica detido! Imagine o uso político disso!
Bem, esperamos que a Câmara dos deputados sepulte esta proposta por sua subjetividade e porque será usada contra eles mesmos no calor do debate, seja em plenário, seja em entrevista, e, principalmente, numa campanha eleitoral, quando o homem terá que cuidar muito o que diz, enquanto a mulher pode falar o que e como quiser. O desequilíbrio é mais que evidente, mesmo antes dessa proposta!
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