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    DAS DECISÕES DOS JUÍZES

    Se observarem não há postagens condenando juízes por suas decisões neste blog, tampouco na minha página de Facebook ou nos meus perfis nas redes sociais. Ou, raramente faço-o. Como acadêmico de Direito e pela própria convivência que tenho tido com advogados, além da observância de muitos casos ao longo do tempo, vejo como claro as muitas brechas legais para esta ou aquela interpretação.

    Resultado de imagem para Rogério Favreto
    Favreto militou pelo PT por cerca de 20 anos até sua nomeação para o TRF-4
    Porém, haja visto o que se viu nesse domingo, num vai e vem que, suponho, somente no Brasil é possível, ouso me manifestar. Primeiro, segue parte da decisão do desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre/RS. Tribunal que responde pelos três Estados do Sul e, por isso, foi a segunda instância das decisões do juiz Sérgio Moro, de Curitiba/PR.
    Outro fato que corrobora a necessidade de suspensão do cumprimento provisória da pena em análise é a postulação feita pelo Partido dos Trabalhadores (evento 232, sem análise desde 08/06/2018) para o paciente participar de atos pré­-campanha e especialmente o direito à participação presencial do Ex-­Presidente Lula na Convenção Partidária Nacional do Partido dos Trabalhadores, marcada, a princípio, para o próximo dia 28 de julho de 2018, oportunidade em que se pretende oficializar a sua candidatura.
    No contexto atual, o Ex-­Presidente Luiz Inácio Lula da Silva encontra-­se em pleno gozo de seus direitos políticos, que são, em verdade, direitos fundamentais consectários do regime democrático. E, por não existir condenação criminal transitada em julgado, o paciente possui em sua integralidade todos os direitos políticos, sendo vedada a sua cassação, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos" (CF, art. 15, inciso III).
    No mesmo sentido, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (promulgado pelo Decreto nº 592/19920) reforça o caráter fundamental dos direitos políticos, vedando restrições infundadas e limitações discriminatórias (Art. 25)
    Desse espectro normativo, sobressai que o paciente possui o direito de se candidatar a cargo eletivo. E, no estágio atual, a ilegal e inconstitucional execução provisória da pena imposta ao Ex­-Presidente Lula não pode lhe cassar os seus direitos políticos, tampouco restringir o direito aos atos inerentes à condição de pré-­candidato ao cargo de Presidente da República.

    Nota-se que o lançamento de uma pré-candidatura, na visão de Favreto, é algo plausível para soltá-lo. Ao ser questionado pela rádio Gaucha se qualquer outro detido pela Justiça poderia ser solto caso de candidatasse, o desembargador foi evasivo limitando ao clássico de cada caso deve ser analisado separadamente. Não sei se por esquecimento, ou por desvairada intenção, o meritíssimo desconhece a lei da Ficha Limpa, na qual preconiza, sem meios-termos, que condenação em segunda instância, como a de Lula, impede-o de candidatar-se.
    O caso é deveras impactante pelo fato de ser um desembargador, pessoa da qual se espera todo o bom senso possível, além da mais elevada idoneidade. Dessa forma ficou clara a dúvida posta sobre ele na manifestação da União Nacional dos Juízes Federais. Como segue:

    nota de repúdio

     
    Assim, vemos que há uma oposição clara a essa decisão, mostrando que o Judiciário não está curvado às manobras políticas em seu todo. Por outro lado, igualmente mostra que parte dele está submisso a interesses que entendemos escusos. Ao cidadão não há como proceder qualquer mudança no quadro, mas, sim, aos próprios membros das côrtes.

    Esperemos!


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