Se observarem não há postagens condenando juízes por suas decisões neste blog, tampouco na minha página de Facebook ou nos meus perfis nas redes sociais. Ou, raramente faço-o. Como acadêmico de Direito e pela própria convivência que tenho tido com advogados, além da observância de muitos casos ao longo do tempo, vejo como claro as muitas brechas legais para esta ou aquela interpretação.
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| Favreto militou pelo PT por cerca de 20 anos até sua nomeação para o TRF-4 |
Outro fato que corrobora a necessidade de suspensão do cumprimento provisória da pena em análise é a postulação feita pelo Partido dos Trabalhadores (evento 232, sem análise desde 08/06/2018) para o paciente participar de atos pré-campanha e especialmente o direito à participação presencial do Ex-Presidente Lula na Convenção Partidária Nacional do Partido dos Trabalhadores, marcada, a princípio, para o próximo dia 28 de julho de 2018, oportunidade em que se pretende oficializar a sua candidatura.
No contexto atual, o Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva encontra-se em pleno gozo de seus direitos políticos, que são, em verdade, direitos fundamentais consectários do regime democrático. E, por não existir condenação criminal transitada em julgado, o paciente possui em sua integralidade todos os direitos políticos, sendo vedada a sua cassação, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos" (CF, art. 15, inciso III).
No mesmo sentido, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (promulgado pelo Decreto nº 592/19920) reforça o caráter fundamental dos direitos políticos, vedando restrições infundadas e limitações discriminatórias (Art. 25)
Desse espectro normativo, sobressai que o paciente possui o direito de se candidatar a cargo eletivo. E, no estágio atual, a ilegal e inconstitucional execução provisória da pena imposta ao Ex-Presidente Lula não pode lhe cassar os seus direitos políticos, tampouco restringir o direito aos atos inerentes à condição de pré-candidato ao cargo de Presidente da República.
Nota-se que o lançamento de uma pré-candidatura, na visão de Favreto, é algo plausível para soltá-lo. Ao ser questionado pela rádio Gaucha se qualquer outro detido pela Justiça poderia ser solto caso de candidatasse, o desembargador foi evasivo limitando ao clássico de cada caso deve ser analisado separadamente. Não sei se por esquecimento, ou por desvairada intenção, o meritíssimo desconhece a lei da Ficha Limpa, na qual preconiza, sem meios-termos, que condenação em segunda instância, como a de Lula, impede-o de candidatar-se.
O caso é deveras impactante pelo fato de ser um desembargador, pessoa da qual se espera todo o bom senso possível, além da mais elevada idoneidade. Dessa forma ficou clara a dúvida posta sobre ele na manifestação da União Nacional dos Juízes Federais. Como segue:
Assim, vemos que há uma oposição clara a essa decisão, mostrando que o Judiciário não está curvado às manobras políticas em seu todo. Por outro lado, igualmente mostra que parte dele está submisso a interesses que entendemos escusos. Ao cidadão não há como proceder qualquer mudança no quadro, mas, sim, aos próprios membros das côrtes.


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