![]() |
| O comissionamento de agentes de trânsito fere a isonomia da Lei |
O cidadão está à mercê do que o agente quiser e como quiser. Existe o princípio da fé pública, em que o agente tem crédito acima do cidadão no que diz. Ok, e por que audiência de custódia? Seria um outro assunto, com a sutileza de que a palavra do cidadão está abaixo da do bandido! De qualquer forma evoco o sistema dos EUA em que há audiências com juízes para multas de trânsito. Aqui temos uma JARI que... bem, no meu caso nem leu minha defesa, já que o conteúdo que expus foi o mesmo que o advocado que elaborou a segunda defesa, com a diferença de citar artigos da Lei.
Como exemplo pessoal fui autuado por descarga livre sem que o agente me parasse. Ou seja, para emitir a autuação ele deveria verificar o equipamento, se alterado, se aferido pelo INMETRO, medido decibéis. Enfim, ele, como agente da Lei, tem a obrigação de prover as provas contra mim.
A atuação desses agentes, bem como da Polícia Militar, perverteu o ÔNUS DA PROVA. Assim, o cidadão terá que prover as provas de que é inocente. "Mas pode recorrer", diriam. Eis outro problema. Eu fiz a defesa dizendo que não houve abordagem etc. Foi indeferida. Assim, acionei um advogado que tem experiência nesses casos. Mas quem responde pelos transtornos, horas perdidas e o vai-e-vem de documentos? Ninguém! E como você vai provar que estava com as duas mãos no volante, por exemplo? Filmagem interna...
O que pode ser feito? Pouco ou nada. Haja visto que o poder público é beneficiado com esse status quo. Não interessa ao gestor que haja equidade, que o erro seja punido, que SOMENTE o infrator seja munido.

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Comentários com conteúdo agressivo não serão publicados.