Seguem os detalhes do processo em que Clésio Salvaro forjou a venda de suas salas comerciais para poder ganhar dinheiro com aluguel pago com o erário pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina. Um verdadeiro assalto ao que você paga com seus impostos. Infelizmente não foi pedido no processo a cassação de seus direitos políticos e, portanto, poderá ser candidato este ano. A possibilidade, mesmo que remota, é de um outro processo com pedido liminar para que seja impedido. Outro entrave é que foi condenado na Vara Cível e a Lei Ficha Limpa impede candidatura quando a condenação é Criminal ou Eleitoral.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535
DO CPC/73). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação popular objetivando o
reconhecimento e condenação de atos de improbidade administrativa
praticados por deputado estadual. Na sentença, julgou-se parcialmente
procedente o pedido para declarar nulos pagamentos feitos ao réu pela
Assembleia Legislativa de Santa Catarina e condená-lo a devolver a
importância recebida, devidamente atualizada, condenando-o, ainda, ao
pagamento das verbas sucumbenciais. No Tribunal de origem, a sentença foi
mantida.
II - Alegou o recorrente, em seu recurso especial, ofensa aos arts.
131 e 333, I, do CPC/1973, arts. 370 e parágrafo único, e 373, I, 489, § 1°,
II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, art. 3º da Lei n. 8.935/1994 e art.
214 do Código Civil.
III - No que tange à violação do art. 131 do CPC/73 e dos arts.
489, § 1°, II, III e IV, 370, parágrafo único e 1.022, I e II, do CPC/2015, a
sua irresignação não merece acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de
omissão ou contradição. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi
apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do
recorrente. É possível perceber que todos os argumentos e provas capazes de – em tese – influir na conclusão do julgador foram expressamente apreciados,
na medida em que, embora de forma sucinta, a decisão apreendeu os elementos
de fato deduzidos na petição de apelação, considerou as provas e as alegações
de defesa e concluiu que efetivamente se achava configurado o ato ímprobo.
IV - Com efeito, consignaram-se no acórdão recorrido os subsídios
para reconhecer a simulação da negociação, dentre eles a contemporaneidade
do contrato de locação com o período de início do ressarcimento, a posterior
Documento: 101385208 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 22/10/2019 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
lavratura do contrato de compra e venda dos imóveis, revelando a cronologia
dos fatos que os imóveis jamais deixaram a esfera jurídica do recorrente, aliado,
ainda, à recente maioridade do comprador, o qual não possuía renda própria.
V - Não há contradição a respeito da declaração de imposto de
renda, pois se o comprador possuía rendimento suficiente para comprar duas
salas comerciais, deveria ter realizado a declaração ao fisco e não poderia,
após a aquisição dos imóveis, declarar-se isento. Nesse sentido esclareceu o
Tribunal a quo no julgamento dos embargos de declaração (fls. 546-547):
"Desimportava ainda o fato de que Clésio Salvaro, em tese, havia feito
declaração no seu imposto de renda, até porque era obrigado a fazê-lo. A
estranheza recai sobre a ausência de declaração do Imposto de Renda por
Rafael Bacis, locatário, pois em um primeiro momento, não declarava renda ao
Fisco Federal e, num segundo, declarou-se isento, situação incompatível com o
quem é titular do domínio de duas salas comerciais."
VI - Ressalte-se, ademais, que cabe ao julgador decidir a lide de
acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, dispõe o art. 371 do
CPC: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do
sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de
seu convencimento”.
VII - Assim, reexaminar os critérios de valoração das provas
adotados pela instância de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma
terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação
uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela
instância recorrida.
VIII - Da mesma forma, implica revolvimento fático-probatório,
hipótese inadmitida pelo referido verbete sumular, a apreciação de
descumprimento do art. 131 do CPC/73, correspondente ao art. 370, caput e
parágrafo único, do CPC/15, porquanto mencionado dispositivo legal consagra
o princípio da persuasão racional, autorizando o juiz a valer-se do seu livre
convencimento motivado, à luz das provas constantes dos autos.
IX - Com relação à suposta violação do art. 333, I, do CPC/73,
correspondente ao art. 373, I, do CPC/15, afirma o recorrente que era dever
do MPE provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o vício de
consentimento, porém, o Tribunal a quo, inadequada e injustificadamente,
inverteu o ônus probatório para considerar válidas, por si só, as alegações do
órgão ministerial.
X - Primeiramente, é importante pontuar que o Ministério Público
do Estado de Santa Catarina não atuou no presente caso como parte, mas
como custos legis. Ademais, diversamente do alegado, não houve inversão do
ônus da prova, ocorrendo a distribuição na forma estabelecida no Código de
Documento: 101385208 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 22/10/2019 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
Processo Civil revogado, conforme se infere do seguinte excerto do acórdão
(fls. 517-518): "A par da distribuição do ônus da prova estabelecido pelo
digesto processual (art. 333, II, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, II,
do NCPC), era ônus de Clésio Salvaro comprovar os fatos modificativos,
extintivos e impeditivos do direito invocado na inicial, demonstrando, assim, a
regularidade o do recebimento das verbas oriundas da ALESC, o que deixou
de fazê-lo de forma convincente, segura, concreta, concludente. [...] Destarte,
considerando o conjunto probatório amealhado aos autos, observa-se que o
ex-Deputado não conseguiu demonstrar a licitude de sua conduta."
XI - Por fim, sobre o a violação dos arts. 3º da Lei n. 8.935/1994 e
215 do Código Civil, defende o recorrente a validade jurídica da escritura
pública, porque lavrada por tabelião de notas, redigida em língua nacional e
contém todos os requisitos subjetivos e objetivos exigidos em lei. Sobre a
questão, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 546): "O que foi falseado
no ajuste não foi a forma, não foram as datas, nem a fé-pública de que gozam
os documentos emitidos pela atividade cartória, mas sim o conteúdo, que ou era
vazio, ou era distinto da intenção declarada nos negócios jurídicos, como restou
demonstrado. A acurada análise do acórdão, inclusive, questiona a inexistência,
isto é, a não demonstração de qualquer transferência bancária entre Clésio
Salvaro e Rafael Bacis à fl. 423, ou sequer a juntada de qualquer recibo de
quitação, conferindo certeza de que não se tratava de locação propriamente
dita, nem de compra e venda verdadeiras, mas de atos simulados e portanto
nulos, destinados ao reembolso de despesas junto à Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina."
XII - Portanto, ilidida a presunção iuris tantum de veracidade e
autenticidade do documento público pelas demais provas coligidas aos autos,
modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a
tese do recorrente, também demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, hipótese obstada pelo Verbete Sumular n. 7 do STJ.
XIII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro RelatorBrasília (DF), 17 de outubro de 2019(Data do
Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator